Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000199-73.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: ALINY DA COSTA FREITAS Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação. princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal. II. Questão em discussão: 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir a execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. Colhe-se dos autos que a sentença restou proferida sem que tenha sido oportunizado ao município apelante manifestar-se sobre o Tema 1184 e sobre a Resolução 547 de 2024 do CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/04/2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO:
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE APELADA: AURORA MATOS SOBREIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Aurora Marcos Sobreira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município alega que a decisão violou o princípio do contraditório e que a aplicação automática do Tema 1.184 sem sua manifestação inviabiliza a arrecadação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada no Tema 1.184 do STF, pode ocorrer sem a prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) se a falta de oportunidade para que o ente federado adote medidas administrativas de cobrança, como previsto no precedente, configura violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF permite a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitadas determinadas condições, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 4. O STF estabelece, ainda, que, nas execuções fiscais em curso, o ente federado pode requerer a suspensão do processo para implementar as medidas necessárias à demonstração de interesse processual. 5. Extinguir o feito de plano, sem a prévia manifestação do ente federado sobre a adoção das medidas administrativas exigidas, viola o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, previstos no art. 10 do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública em casos de extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184, possibilitando que demonstre o interesse de agir ou que adote as providências administrativas exigidas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF, para que demonstre interesse processual ou adote as medidas administrativas e extrajudiciais previstas. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem a prévia manifestação do ente federado, configura violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003920-53.2021.8.13.0411, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 05.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0000667-65.2012.8.19.0032, Rel. Des. Sergio Seabra Varella, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008670520208080002, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184 DO STF) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a Execução Fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 11425757720078130245, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) (g.n) Ementa.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte para cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do exequente, com base na Resolução nº 547 /2024 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF. O Município apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2.2. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.3. Aplicabilidade do Tema nº 1184-STF e da Resolução nº 547 /2024-CNJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verificou-se que a sentença foi proferida sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024-CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme disciplinado nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, especialmente quando não há manifestação sobre matéria relevante. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, garantindo-se o direito de manifestação prévia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular. 4.2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal sem prévia manifestação da parte exequente, com base em fundamentos novos, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10, Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, Resolução nº 547 /2024-CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.066.955/CE, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023, STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6 /2023. (TJ-PR 00039642620078160069 Cianorte, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) Portanto, vislumbra-se que a sentença é nula por ter sido proferida sem a prévia manifestação da parte exequente acerca do Tema nº 1184/STF, não observando, portanto, os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da ampla defesa, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão cassar o julgamento de 1º grau que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a necessidade de contnuidade do presente feito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000199-73.2023.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Aliny da Costa Freitas. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$2.381,67 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, afronta ao princípio da proibição da decisão surpresa ao proferir sentença utilizando fundamentos sobre os quais não manifestou-se anteriormente e sem dar à exequente oportunidade de manifestar-se sobre eles, bem como que a oitiva da Fazenda Pública era imprescindível. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir a execução fiscal sem a prévia manifestação das partes e sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Aliny da Costa Freitas, cobrando débito no valor de R$2.381,67 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Confira-se a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Levando em conta que 50 ORTN, em fevereiro de 2023, data em que a ação foi proposta, equivalia a R$ 1.949,17 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), conforme verifica-se na "calculadora do cidadão" dentro do site do Banco Central, conclui-se que o valor cobrado pela Fazenda ultrapassa o limite de alçada. Assim, o recurso de apelação se revela adequado para contestar a decisão do juiz singular de primeira instância, razão pela qual impõe-se a admissibilidade recursal, sendo imperativo que seja conhecido. Sobre a irresignação do apelante, que alega a nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa, razão lhe assiste. Vejamos o que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento ao qual não foi dada oportunidade prévia para manifestação das partes. Transposto isso, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto conforme a Lei 12.767/2012, e também levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF mencionado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Essas medidas refletem a preocupação com a sobrecarga enfrentada pelo sistema judicial brasileiro em relação às execuções fiscais, que totalizam quase treze milhões de processos em trâmite apenas no primeiro grau do judiciário paulista, destacando um iminente risco de colapso no sistema de distribuição de Justiça. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Neste contexto, observa-se que o caso sob análise a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2023 e o valor dado à causa perfaz o total de R$2.381,67 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) o que, em tese, atrairia a aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547 do CNJ. No entanto, a Fazenda Pública deve ser chamada em juízo para a defesa estabelecida na segunda tese fixada pelo Tema 1184 bem como para a adoção de medidas administrativas e processuais cabíveis, na forma da terceira tese do julgado. Nesse contexto, é imprescindível dar oportunidade para que o exequente demonstre a prévia adoção das medidas administrativas estabelecidas na resolução nº547 de 2024 do CNJ. Trago à baila, o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO N.º 5000867-05.2020.8.08.0002
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença vergastada, devendo os autos retornarem para o juízo a quo para a tramitação do feito. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1