Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003056-85.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: ADELSON OLIVEIRA DA SILVA Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação. Princípio da vedação à decisão surpresa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir a execução fiscal, ainda de que de valor ínfimo, sem a prévia manifestação da parte exequente, diante da alegativa de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir: 3. Em que pese o valor ínfimo do débito, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, seja em observância ao item três da tese firmada pelo STF no Tema 1184, seja em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ___________ Artigos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Res. nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0003056-85.2019.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Adelson Oliveira da Silva. Na exordial, consta que o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.453,39 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, afronta ao princípio da proibição da decisão surpresa ao proferir sentença utilizando fundamentos sobre os quais não foi oportunizado ao exequente se manifestar e cuja oitiva da Fazenda Pública era imprescindível. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal, em razão do valor ínfimo. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir a execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública, diante da arguição de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Adelson Oliveira da Silva, cobrando débito no valor de R$ 1.453,39 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Confira-se a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Levando em conta que 50 ORTN, em janeiro de 2019, data em que a ação foi proposta, equivalia a R$ 998,35 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco), conforme verifica-se na "calculadora do cidadão" dentro do site do Banco Central, conclui-se que o valor cobrado pela Fazenda ultrapassa o limite de alçada. Assim, o recurso de apelação se revela adequado para contestar a decisão do juiz singular de primeira instância, razão pela qual impõe-se a admissibilidade recursal, sendo imperativo que seja conhecido. Sobre a irresignação do apelante, que alega a nulidade da sentença por afronta ao princípio da proibição à decisão surpresa, razão lhe assiste. Vejamos o que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento ao qual não foi dada oportunidade prévia para manifestação das partes. Transposto isso, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Como se observa, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, não foi observada a intimação prévia do exequente para preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF, proferindo o juízo a sentença de extinção prematuramente. Dessa forma, não obstante a existência de valor ínfimo, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, seja em observância ao item três da tese firmada pelo STF no Tema 1184, seja em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Colaciona-se o entendimento dos tribunais do país: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Aurora Marcos Sobreira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município alega que a decisão violou o princípio do contraditório e que a aplicação automática do Tema 1.184 sem sua manifestação inviabiliza a arrecadação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada no Tema 1.184 do STF, pode ocorrer sem a prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) se a falta de oportunidade para que o ente federado adote medidas administrativas de cobrança, como previsto no precedente, configura violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF permite a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitadas determinadas condições, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 4. O STF estabelece, ainda, que, nas execuções fiscais em curso, o ente federado pode requerer a suspensão do processo para implementar as medidas necessárias à demonstração de interesse processual. 5. Extinguir o feito de plano, sem a prévia manifestação do ente federado sobre a adoção das medidas administrativas exigidas, viola o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, previstos no art. 10 do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública em casos de extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184, possibilitando que demonstre o interesse de agir ou que adote as providências administrativas exigidas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF, para que demonstre interesse processual ou adote as medidas administrativas e extrajudiciais previstas. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem a prévia manifestação do ente federado, configura violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: […] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008670520208080002, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184 DO STF) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a Execução Fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 11425757720078130245, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) (g.n) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte para cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do exequente, com base na Resolução nº 547 /2024 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF. O Município apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2.2. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.3. Aplicabilidade do Tema nº 1184-STF e da Resolução nº 547 /2024-CNJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verificou-se que a sentença foi proferida sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024-CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme disciplinado nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, especialmente quando não há manifestação sobre matéria relevante. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, garantindo-se o direito de manifestação prévia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular. 4.2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal sem prévia manifestação da parte exequente, com base em fundamentos novos, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. […] (TJ-PR 00039642620078160069 Cianorte, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim, evidenciando-se a violação do dispositivo supra, assim como do princípío da vedação à decisão surpresa, normas de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos à instância de origem para os devidos fins. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2
28/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/01/2025, 11:08
Alterado o assunto processual
27/01/2025, 11:07
Juntada de Informações
27/01/2025, 11:06
Juntada de Petição de apelação
24/01/2025, 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação