Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0217345-47.2023.8.06.0001.
APELANTE: IVANDA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA. APELADA: ANA MARIA FRANCHI DE OLIVEIRA SANTOS. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autora para determinar a busca e apreensão e retenção do veículo; reconhecer que os atos praticados no veículo, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento são de responsabilidade da parte promovida até a data da efetiva apreensão do automóvel; e condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na referida sentença, foi também julgada improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (1) se estão presentes os requisitos da usucapião de bem móvel; e (2) se é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não houve o cumprimento dos requisitos da usucapião de bem imóvel. Isso porque, além da apelante não demonstrar o ânimo de dono, após 01 ano do falecimento do seu ex-companheiro, a parte autora realizou a contestação da posse do veículo emprestado, por meio do ajuizamento da presente demanda, caracterizando a interrupção da posse da recorrente, essencial para o reconhecimento da usucapião. 4. Deve ser mantido valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido, visto que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente, que se viu compelida a lidar com multas indevidas, inscrição de pontos na CNH e risco iminente de prejuízo material e moral, além do temor de que o veículo fosse envolvido em acidentes. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.260 e 1261 e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0234716-92.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por IVANDA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 36º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Reparação de Danos Morais, ajuizada por ANA MARIA FRANCHI DE OLIVEIRA SANTOS, nascida em 31/07/1945, atualmente com 79 anos e 07 meses de idade, que julgou procedente o pleito autoral e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (ID nº 16550486): "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: 1. Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, fls. 36/38, mantendo o gravame de circulação de fls. 53/54, e determinando a renovação da medida de busca e apreensão e retenção do veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, ano 2008/2008,RENAVAM 00985941634, chassi nº 93YBSR1TH8J048316, placas NNN6789/RN, nomeando a autora como fiel depositária do veículo. 2. Reconhecer que os atos praticados no veículo, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento são de responsabilidade da parte promovida até a data da efetiva apreensão do automóvel. 3. Condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado em sede de reconvenção, à míngua de amparo legal, e extingo o pleito reconvencional, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. " A apelante, em suas razões recursais, aduz que a parte autora nunca esteve na posse do bem, não agindo como se dona fosse. Alega que, conforme comprovado nos autos, a recorrente e seu falecido companheiro possuíam a posse mansa e pacífica do bem móvel, além de efetuar todos os pagamentos referentes à quitação e à regularização dele, sendo, de fato, os proprietários do automóvel. Desse modo, pleiteia a reforma integral da sentença, para que haja o reconhecimento da propriedade da recorrente por usucapião, com a devida devolução do automóvel, bem como revogação da liminar de busca e apreensão e indeferimento de indenização por danos morais (ID nº 16550488) A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 16550497) É o relatório. VOTO 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2. Juízo de mérito. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Ausência dos requisitos de usucapião de bem móvel. Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Danos morais mantidos. Recurso não provido. No caso concreto, narra a parte autora que emprestou ao seu ex-companheiro o veículo marca Renault, modelo Sandero EXP 16, cor cinza, ano 2008/2008, Chassi 93YBSR1TH8J048316, placas NNN6789/RN. Aduz que, apesar da separação, tinha um bom relacionamento com o ex-companheiro, de modo que ele lhe dava assistência levando-a para consultas, e, em contrapartida, poderia usar o carro para trabalho. Ocorre que o ex-companheiro faleceu e a requerida, esposa dele, ficou na posse do veículo e não devolveu à requerente, emprestando ou alugando o veículo a terceiros totalmente irresponsáveis, que acumularam diversas infrações de trânsito. Relata que passou a acumular muitas multas e ninguém assumiu a maioria delas, ficando a requerida com o ônus, a ponto da licença para dirigir ser cassada, além do veículo se encontrar com o licenciamento e o IPVA atrasados. Em sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pleito autoral, por entender que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito em obter a busca e apreensão do veículo. Entretanto, a apelante sustenta que a recorrida nunca esteve na posse do bem, não agindo como se dona fosse, haja vista que de fato não é a detentora do veículo. Defende que possuía, junto com seu ex-companheiro falecido, a posse mansa e pacífica do bem móvel, além de efetuar todos os pagamentos de quitação e regularização deste, sendo de fato os proprietários do automóvel. Assim, em reconvenção, requereu o reconhecimento da propriedade do bem móvel por usucapião e o indeferimento de indenização por danos morais. Em análise dos autos, verifiquei que a parte autora juntou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (ID nº 16550298). Juntou também histórico de infrações de a partir de 02/03/2022 (ID nº 16550303, 16550459 e 16550462), o que demonstra a continuidade das autuações mesmo após o ajuizamento da ação. Além disso, há também autuações realizadas mediante abordagem da autoridade de trânsito, constando como condutor do veículo pessoa estranha à demanda (ID nº 16550458). Por outro lado, a parte apelante, mesmo pugnando pelo reconhecimento da usucapião do bem móvel, em seu favor, colacionou aos autos apenas a certidão de óbito do seu ex-companheiro, ocorrido no dia 05/06/2021 (ID nº 16550447) e orçamentos de serviço no bem móvel, tendo como responsável terceiro (ID nº 16550441). Cumpre destacar que a parte apelante não comprovou nos autos sua alegação de que efetuou, junto com seu ex-companheiro falecido, todos os pagamentos para quitação e regularização do veículo. Diante disso, o pedido de usucapião da apelante, apresentado em reconvenção, não merece prosperar. Explico. A ação de usucapião é fundamentada nos arts. 1.260 e 1261, do CC, pressupondo posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem móvel, por pelo menos três anos, com justo título e boa-fé, ou cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Entretanto, no presente caso, não houve o cumprimento dos requisitos da usucapião de bem imóvel. Isso porque, além da apelante não demonstrar o ânimo de dono, após 01 ano do falecimento do seu ex-companheiro, a parte autora realizou a contestação da posse do veículo emprestado, por meio do ajuizamento da presente demanda, caracterizando a interrupção da posse da recorrente, essencial para o reconhecimento da usucapião (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, POR CINCO ANOS OU COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.260 E 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, diviso que não restou configurado cerceamento de defesa, pois o processo seguiu seu regular processamento, tendo o magistrado de origem anunciado o julgamento antecipado da lide, consoante despacho de fls. 127, ofertando prazo às partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, cujo prazo transcorreu in albis. Não subsiste motivo para a nulidade da sentença. Preliminar afastada. - No mérito, defende o apelante tratar-se de detentor de posse mansa e pacífica pelo prazo legal mediante justo título e boa-fé desde 2017, sendo inclusive desnecessária a comprovação de requisitos outros além da posse, a qual se estende por mais de 05 (cinco) anos. - O artigo 1260 do CC trata da usucapião ordinária, decorrente de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, durante 03 (três) anos, com animus domini, mediante justo título e boa-fé. Já o art. 1261 do CC versa sobre a usucapião extraordinária, para a qual se exige posse ininterrupta e pacífica com animus domini por 05 (cinco) anos, dispensados justo título e boa-fé. - Na espécie o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no tocante à usucapião ordinária, não tendo demonstrado a existência de justo título e boa-fé, ou a existência de posse do bem pelo período exigido para usucapião extraordinária. - O documento que o autor argumenta tratar-se de comprovante de posse desde 2017 na verdade se refere apenas a recibo de pagamento de sinistro em favor de Adão Volmacir Nunes Martins, não sendo apto a demonstrar a posse pretendida. Não merece, pois, guarida a pretensão recursal. - Isto posto, hei por bem conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. (TJCE. AC nº 0234716-92.2021.8.06.0001. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/05/2024) Diante de todo o exposto, quanto ao pleito indenizatório, entendo que os transtornos sofridos pela recorrida ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua honra e tranquilidade, visto que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente, que se viu compelida a lidar com multas indevidas, inscrição de pontos na CNH e risco iminente de prejuízo material e moral, além do temor de que o veículo fosse envolvido em acidentes. Assim, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Nesse sentido, entendo que deve ser mantido valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, em relação ao pedido autoral, e para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em relação à reconvenção, observadas as disposições do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator