Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0144398-68.2018.8.06.0001.
APELANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0144398-68.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA VENDA DO BEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Randon Administradora de Consórcios contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança movida contra Sumaré Petróleo e Serviços LTDA. O juízo de origem entendeu pela impossibilidade da cobrança do saldo remanescente sem a prévia alienação do bem e a devida prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante pode exigir judicialmente o pagamento do saldo devedor remanescente sem ter previamente alienado o bem retomado e prestado contas ao devedor. III. Razões de decidir 3. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 exige que a cobrança de eventual saldo remanescente decorrente de contrato de alienação fiduciária seja precedida da venda do bem e da prestação de contas ao devedor. 4. No caso concreto, a apelante consolidou a propriedade do veículo em 2009, com trânsito em julgado da decisão em 2013, mas não comprovou ter efetivamente alienado o bem desde então. 5. A existência de restrições judiciais sobre o veículo não justifica a inércia da apelante, pois os gravames foram indevidamente lançados após a consolidação da propriedade em seu nome, o que poderia ter sido evitado mediante a regularização da titularidade nos órgãos competentes. 6. A ausência de alienação do bem impossibilita a aferição do saldo remanescente e sua eventual cobrança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. O laudo de avaliação unilateralmente produzido pela apelante não vincula a parte adversa e não pode substituir a necessidade de venda do bem para a definição do valor efetivamente devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de saldo remanescente em contrato de alienação fiduciária exige a prévia alienação do bem e a prestação de contas ao devedor. 2. A ausência de comprovação da venda do bem impede a exigência do saldo remanescente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Laudos de avaliação unilaterais não substituem a necessidade de venda efetiva do bem para fins de apuração do débito remanescente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do E. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id. nº 16187176), interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 16187172), que julgou improcedente o pedido autoral formulado na Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelante, em desfavor de SUMARÉ PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, ora apelada. Colaciono a seguir o dispositivo da sentença vergastada: "Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido Autoral (Artigo 487, inciso I do CPC). Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se" Nas suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois as dificuldades enfrentadas para a venda do bem não decorreram de negligência ou inércia de sua parte, mas de fatores externos e alheios ao seu controle. Esclarece que o bem alienado fiduciariamente foi apreendido em setembro de 2009, mas a posse e propriedade somente foram consolidadas em seu favor após o trânsito em julgado da sentença, em julho de 2013. Afirma que, após a consolidação da posse, enfrentou restrições judiciais vinculadas ao veículo, além de entraves administrativos junto aos departamentos de trânsito do Ceará e do Rio Grande do Sul. Tais dificuldades atrasaram a transferência do bem e inviabilizaram sua venda em tempo hábil. Destaca que, mesmo após superar esses obstáculos, não recebeu propostas de compra pelo bem, o que, segundo alega, é uma questão de mercado e não decorre de qualquer conduta atribuível a ela. Sustenta que é a maior interessada na venda do bem para minimizar suas perdas financeiras e liberar espaço nos pátios de armazenamento. Com base nas avaliações realizadas em junho de 2018, a recorrente argumenta que utilizou a estimativa mais favorável ao bem para calcular o saldo remanescente da dívida, de forma a beneficiar a apelada e garantir a recuperação dos valores sem infringir prazos prescricionais. Argumenta que a legislação civil e contratual permite a cobrança do saldo devedor com base nas avaliações realizadas, não sendo necessário aguardar a efetiva venda do bem para ingressar com a ação. Diante disso, requer a reforma da sentença para determinar a procedência da ação de cobrança, com a condenação da Apelada ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios. Após ter sido devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID nº 16187182), rogando, em breve síntese, pelo não provimento ao recurso apresentado pela parte autora, com o objetivo de que seja mantida incólume a decisão vergastada. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese, preenchidos estão todos os requisitos de admissibilidade da apelação, razão pela qual conheço do apelo e passo ao deslinde meritório. Consoante relatado, o cerne recursal consiste na pretensão da apelante em obter a reforma do comando sentencial para o fim de justificar que a ausência de prévia alienação do bem retomado não teria sido consequência exclusiva de sua desídia, de modo que se entenda como admissível o processamento da presente ação de cobrança de saldo remanescente, tendo como fundamento os laudos de avaliação juntados pela apelante. Adianto que o recurso não comprova provimento. Explico. Como bem consignado pelo d. Julgador singular, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é categórico ao estabelecer a prévia alienação do bem e a consequente prestação de contas como requisitos para a cobrança e o pagamento de eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes do contrato de alienação fiduciária. Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso o credor fiduciário teve consolidada em seu favor a propriedade do veículo objeto daquela lide originária ainda no ano de 2009, em ação que transitou em julgado já no ano de 2013, e não logrou êxito em alienar o bem objeto da controvérsia desde então. Aduz, como fundamento para afastar sua desídia em proceder com a alienação do bem, o fato de que em diversos momentos pairaram sobre o referido imóvel restrições judiciais de dívidas da ora apelada, circunstâncias que em tese o inviabilizaram de alienar referido veículo. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, tais razões não merecem prosperar diante dos fatos articulados nos presentes autos, visto que nas duas ocasiões em que comprovou ter havido restrições judiciais sobre o bem, referidos gravemos já o eram absolutamente indevidos, visto que a propriedade sob o referido veículo já estava há anos consolidada em nome do credor fiduciário, por força de decisão judicial imutável, porquanto atingida pelo trânsito em julgado. Admite-se que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, deveria a ora recorrente ter cuidado em proceder com os devidos trâmites burocráticos no cartório e no competente órgão de trânsito para desvincular em absoluto a titularidade do bem do devedor fiduciário que teve o bem apreendido diante de sua inadimplência. Desta feita, eventuais imposições indevidas de gravames sobre o referido veículo só vieram a ocorrer em virtude da desídia da proprietária do bem em regularizar a sua titularidade perante as autoridades estatais, de modo que é absolutamente inviável levantar tal questão como justificativa para o seu insucesso em proceder com a devida alienação do veículo. Mais ainda, em sendo o primeiro gravame comprovado pela apelante datado do ano de 2017, não se justifica a inércia em proceder-se com a alienação do bem no período compreendido entre os anos de 2009 e 2017, vez que inexiste provas de gravames anteriores sobre o referido automóvel. In casu, deve o recorrente arcar integralmente com os ônus de sua inércia, de modo que não tendo até o presente momento sequer logrado êxito em alienar o bem, não há que se falar em ressarcimento de saldo devedor, visto que tal providência deve ser precedida da efetiva alienação do bem e da competente prestação contas, conforme inteligência do retrocitado art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO 'A QUO' - VÍCIO 'CITRA PETITA' CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, § 3º DO NOVO CPC ( 515, § 3º, DO CPC DE 1973)- APLICABILIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - VALOR OBTIDO COM SUPOSTA ALIENAÇÃO E MONTANTE DO DÉBITO - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - CONDENAÇÃO INDEVIDA. - É nula a sentença que omite apreciação sobre todos os pedidos formulados pelas partes. Estando a causa madura para julgamento - art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 (§ 3º ao art. 515 do CPC de 1973)- pode o Tribunal 'ad quem' seguir no exame do mérito - Não tendo o devedor fiduciário sequer comprovado a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a mesma, e o montante atualizado do seu débito, com fulcro no artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme lhe competia, indevida a condenação da parte autora ao pagamento da quantia pretendida em decorrência da alegada alienação daquele veículo. (TJ-MG - AC: 01947437620138130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/10/2017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO DEVEDOR PARA RECEBIMENTO DE POSSÍVEL CRÉDITO ORIUNDO DA DIFERENÇA APURADA APÓS VENDA DO BEM APREENDIDO - NECESSIDADE DE PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, lei de regência da busca e apreensão, prevê expressamente a possibilidade de prestação de contas com relação ao preço da venda do veículo apreendido e à entrega ao devedor do saldo apurado, se houver. 2. A referida obrigação, do credor prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem retomado em ação de busca e apreensão, é ínsita ao procedimento que o Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada ao artigo 2º pela Lei nº 13.043/2014), sendo desnecessário então o ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade, dessa forma, poderá o juiz determinar tal providência na sentença. 3. Tal medida é necessária, para que se averigue, mediante prestação de contas, se o preço da venda do bem foi suficiente para o pagamento do crédito do credor fiduciário e se há saldo apurado a ser entregue ao devedor, ex vi do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. (TJ-MS - AI: 14079864420228120000 Três Lagoas, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA AFERIR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PROSSEGUIMENTO EM LIQUIDAÇÃO TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO DIREITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008956-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50089560820228240000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (Grifos acrescidos) Ademais, inviável a imposição pretendida pela ora recorrente quanto ao laudo de avaliação do veículo produzido de forma unilateral, visto que inapto a vincular a parte adversa que não teve em seu favor oportunizada a participação na análise quanto ao valor atual do bem.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial recorrido. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, providência que tomo com arrimo no art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E. STJ. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator