Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE JONATAS ALVES SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. PROCESSO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - PROCESSO N. 0800072-64.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal proposta contra José Jonatas Alves Silva, com base na falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC. 2. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil expõem de maneira taxativa que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o andamento do processo dependa de iniciativa da parte, só poderá ocorrer após a intimação pessoal prévia do autor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para corrigir a falha. 3. No caso em tela, resta evidente que o desprovimento do recurso é a decisão adequada, corroborando a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso se deve especialmente ao fato de que no presente caso, a sentença extintiva foi proferida após a intimação pessoal do ente público por meio do portal eletrônico que figura como exequente, além de ter ocorrido o decurso do prazo para apresentação de resposta por parte do ente público. A presença dessa intimação livra o processo de qualquer caracterização de vício processual a ser sanado, uma vez que não impede a análise plena do direito do credor público, antes de qualquer decisão extintiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n.º 0800072-64.2022.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de Fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de n° 0800072-64.2022.8.06.0090 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 14614555), adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSÉ JONATAS ALVES SILVA, extinguiu sem resolução de mérito a ação fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, o ente público argumenta a violação do art. 485, §1º do CPC, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito. Além disso, aduz que a inércia no andamento processual não decorreu da parte autora, mas sim da ausência de providências constritivas por parte do juízo de origem, o que impediu a continuidade da execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento à Execução Fiscal. Preparo inexigível, por se tratar de recorrente pertencente a fazenda pública (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual na origem, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID. 15186148). É o relatório, no essencial. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/801, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração. Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 16/11/2022, pretende a Fazenda Pública da Municipalidade a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 21.915,78 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos). Considerando que 50 ORTN'S em novembro de 2022 correspondia a R$1.254,14 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de Apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Quanto à matéria de fundo, adianto que não assiste razão ao recorrente. Explico. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face do José Jonatas Alves Silva, no valor de R$ 21.915,78 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC. O art. 485, § 1º, do CPC determina que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o processo depender de iniciativa da parte, só poderá ocorrer após a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias. Essa regra busca garantir que o autor, especialmente em ações que dependam de atos de sua iniciativa, como as execuções fiscais, não seja prejudicado por uma eventual inércia processual, sem que lhe seja concedida a oportunidade de manifestar-se.
Diante do exposto, é evidente que o desprovimento do recurso é a decisão adequada, corroborando a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC. Isso se deve especialmente ao fato de que no presente caso, a sentença extintiva foi proferida após a intimação pessoal do ente público por meio do portal eletrônico que figura como exequente, além de ter ocorrido o decurso do prazo para apresentação de resposta por parte do ente público. A presença dessa intimação livra o processo de qualquer caracterização de vício processual a ser sanado, uma vez que não impede a análise plena do direito do credor público, antes de qualquer decisão extintiva. Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos de outros Tribunais Estaduais, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público em feitos análogos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 56608663820218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx. De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. É mister rememorar que, conforme precedentes do STF e do STJ, independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. 4. O caso dos autos se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (17-06-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora. 5. Nesse cenário, configurada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0051131-61.2021.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0051131-61.2021.8.06.0090, ajuizada pelo ora apelante em face de José Cândido Vieira (aqui apelado), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 12888032), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 12888034), que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução n. 547/2024 do CNJ viola diretamente a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na medida em que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano do ajuizamento, penalizando, desse modo, a Fazenda Pública pela mora na marcha processual. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511316120218060090, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. 1 "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei)