Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000037-33.2025.8.06.0203.
EXEQUENTE: FRANCISCO OSTIVAL LIMA COSTA
EXECUTADO: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de execução de título extrajudicial, manejada por Francisco Ostival Lima Costa, em face de Adriana Silva do Nascimento, nos termos da exordial de Id. 135156466. Aduz o exequente que: Firmou com a executada acordo de partilha de bens, através do qual restou estabelecido, inicialmente, que a Executada pagaria ao Exequente o valor líquido e certo de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) mensais para que ficasse administrando a funerária pertencente ao Exequente, localizada no município de Ocara/CE, além de haver restado estabelecido que por ficar administrando a funerária localizada no município de Morada Nova, que também pertence ao Exequente, pagaria o valor mensal de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). Todavia, a executada não cumpriu e não vem cumprindo com a obrigação assumida por contrato, estando até a presente data inadimplente. Assim, requer a execução para o pagamento da dívida. É o relatório. Decido. Ab initio, destaca-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todavia, no presente caso, verifica-se que o feito versa sobre uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentado no art. 784,III do Código de Processo Civil, contudo, o documento juntado aos autos em Id.135158031, não possui a assinatura necessária de duas testemunhas, conforme prevê do referido dispositivo legal. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, observa-se que o documento particular, assinado apenas pelas partes, desprovido da assinatura de duas testemunhas, não possui eficácia executiva, sendo incabível o manejo da ação de execução. Ademais, destaca-se, diante da prova escrita presente nos autos sem eficácia de título executivo, ser mais adequada a utilização da ação monitória para que seja efetuado o reconhecimento da prova escrita como título executivo e assim, ser possível o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Assim, constata-se que deve ser aplicada a extinção do feito por indeferimento da inicial, na forma do art. 784, III do Código de Processo Civil. Outrossim, ressalta-se a desnecessária a intimação pessoal do promovente, uma vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos., sob a égide do art. 485, inciso I do CPC c/c art. 784, III do CPC. Condeno a parte promovente nas custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária que ora defiro, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Intime-se a promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo