Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO CEARA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0054408-08.2017.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por ASPOFECE- Associação dos Servidores da Polícia Federal do Estado do Ceará, em face do Estado do Ceará, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 106109078). Despacho da 9° Vara da Fazenda Pública foi determinado a intimação da parte autora para que emende à inicial, e nada foi apresentado (ID 106109425). Posteriormente, em decisão (ID 106109432), determina a redistribuição deste processo, em razão da incompetência da 9° Vara da Fazenda Pública. Despacho deste juízo determinando a intimação do autor pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 106109436). Petição da parte autora apresentando a emenda à inicial requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 106109445). Em decisão (ID 106109449), foi indeferida o pedido da justiça gratuita e determina a intimação do causídico do requerente para emitir e recolher as custas iniciais. Certidão informando que a intimação do advogado cadastrado nos autos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 106109450). É o breve relatório. Decido. De plano, entende-se por cancelar a distribuição do processo, porquanto da análise dos autos, verifica-se que a requerente deixou de promover o recolhimento das custas conforme fora determinado por este juízo. A hipótese de cancelamento de distribuição está prevista no art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJECE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a higidez da sentença que cancelou a distribuição dos presentes autos, em razão da ausência do recolhimento das custas pela parte autora. 02. Sabe-se que que o art. 82 do CPC dispõe acerca da incumbência dos autores em prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ao passo que o art. 290 do mesmo estatuto impõe o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 03. Inicialmente, os recorrentes tiveram seu pedido de gratuidade negado pelo juiz a quo às fls. 142/144, oportunidade em que foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 04. Inconformados com o indeferimento do benefício, os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento, que teve inicialmente negado o pedido de antecipação da tutela e posteriormente seu provimento negado e, consequentemente, mantida a decisão de indeferimento. Assim, em razão da ausência do recolhimento das custas, o Magistrado sentenciou o feito. 05. Diante da ausência de deferimento ao efeito suspensivo a decisão agravada, que havia determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, restou sua eficácia plenamente conservada. Nesse sentido, devidamente intimados da decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento, que não deferiu a tutela antecipada, deveriam os recorrentes terem diligenciado para recolher as custas respectivas, cumprindo a decisão de primeira instância. 06. Ademais, não há que se falar em nova intimação, tampouco intimação pessoal do autor, pois já decidiu o STJ: "O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte" (STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-4-2016). 07. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora Diante o exposto, cancelo a distribuição, declaro, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 290 c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento às prescrições do despacho retro. Por fim, deixo de condenar os honorários advocatícios, uma vez que não fora formalizada a relação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública