Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200591-31.2022.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
APELADO: MARIA NEUMA DE SOUSA SANTOS EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal no pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia; (ii) avaliar o direito à conversão em pecúnia diante da ausência de gozo do benefício; e (iii) analisar a obrigatoriedade de comprovação de fato impeditivo ou extintivo por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal conta-se a partir da aposentadoria do servidor público, conforme acordo consolidado pelo Tema 516 do STJ, sendo tempestiva a demanda ajuizada dentro desse prazo. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, independentemente de requerimento administrativo prévio. Cabe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, não tendo o recorrente se desincumbido desse ônus. A inexistência de comprovação de prejuízo financeiro concreto ao funcionamento da máquina administrativa impede o acolhimento da alegação de insuficiências de recursos como óbice ao cumprimento do direito do servidor. O termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, pela data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito, com base no IPCA-E, permanecendo os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200591-31.2022.8.06.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Maria Neuma de Sousa Santos. Narra a parte autora, em síntese, que foi servidora pública do município demandado entre 19.06.1986 e 21.12.2017, tendo alcançado aposentadoria por tempo de contribuição no dia 26.02.2018. Afirma que, durante o período de serviço público, foi impedida de gozar de licença-prêmio, razão pela qual postula sua conversão em pecúnia, com a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pelos períodos aquisitivos não usufruídos ou computados em dobro para fins de aposentadoria. A sentença foi julgada nos seguintes termos (id. 14878602): "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e condeno o Município de Jardim ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados pela autora, entre 1998 e 2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, desde a data da consumação de cada período aquisitivo.Condeno a parte autora ao pagamento do montante de 30% (trinta por cento), e a parte ré no montante de 70% (setenta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 86, cumulado com 85, § 2º, ambos do CPC/.As obrigações pecuniárias da parte autora, subscritas no parágrafo anterior, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignado, o Município interpôs suas razões de apelação no de id. 14878606 requerendo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, a improcedência dos pedidos da inicial, sob o fundamento da ausência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como a manifesta inércia do servidor interessado e a insuficiência de recursos. Contrarrazões no id 14878609 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 16320960) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente, servidora pública do Município de Jardim, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. Inicialmente, registro que não merece acolhimento a preliminar de reconhecimento da prescrição quinquenal, na medida em que tal questão já foi levada à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo esse órgão jurisdicional, no bojo da dinâmica de recursos repetitivos, apreciado o Tema 516 e fixado a seguinte tese: Tema 516, STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, a autora foi aposentada do serviço público em 26.02.2018 e a ação foi ajuizada em 08.11.2022, de modo que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir (grifei) ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. TEMA 516 DO STJ. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. PRECEDENTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2. Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006). Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia. Precedente TJCE. 4. Apelo conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Jardim por expressa disposição legal contida no art. 67, III, da lei municipal 003/1998 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim/CE, garante ao servidor, independente de requerimento, remuneração adicional, por ocasião de sua aposentadoria, da licença prêmio não usufruída No caso concreto, da documentação acostada aos autos, verifica-se incontroverso que a autora, ora apelada, não usufruiu da licença-prêmio quando se encontrava em atividade, fazendo jus ao benefício, uma vez que o município apelante não desconstituiu o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em dinheiro, não havendo, portanto, que se falar em supressão de um direito legalmente previsto ou atenção ao princípio do interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3. Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5. Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte.(Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) No tocante à alegada possibilidade de a decisão favorável à parte autora afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, de modo que o Município não pode suportar o ônus financeiro, sem deixar de comprometer drasticamente suas finalidades essenciais, não consta nos autos comprovação idônea nesse sentido. Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O entendimento do STJ é o de que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução em nome dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.769.764/SP, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, DJe 30.5.2019 e AR 5.720/PR, Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, DJe 1o.7.2019. 2. É pacífico nesta Corte a orientação de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601877/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) A decisão merece reparo, no entanto, com relação ao percentual da verba honorária, à fixação dos marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, como também em relação aos índices de atualização que, como consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, admitem modificação sem que implique reformatio in pejus Dessa forma, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, pela data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito, com base no IPCA-E, permanecendo os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Com efeito, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em12/06/2012, DJe 15/06/2012). Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. Isso posto, conheço do apelo, negando-lhe provimento, reformando, no entanto, a sentença recorrida, de ofício, para determinar que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, considerando os marcos iniciais, conforme acima descrito e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima dispostos, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator