Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA
RECORRIDO: MONT GRANITOS S/A RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONTANTE IRRISÓRIO. STF TEMA 1184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1988. EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABÍVEL. SÚMULA Nº 640 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004830-37.2017.8.06.0077 COMARCA: SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral, que rejeitou Embargos Infringentes em sede de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MONT GRANITOS S/A. O MUNICÍPIO DE FORQUILHA ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MONT GRANITOS S/A relativo a débito no importe de R$ 532,04 (quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), tendo o magistrado sentenciante extinto a lide sem resolução de mérito, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 1.355.208, Tema 1184, e na Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 17384270. Irresignado, o ente municipal interpôs Embargos Infringentes (ID nº 17384275), em virtude de o valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN, à luz do preceituado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O Juízo singular, a quem compete processar e julgar os Embargos Infringentes nas causas de alçada, rejeita referido recurso, mantendo incólume a sentença extintiva da execução fiscal sem resolução de mérito. Desafiando a decisão do magistrado planicial nos Embargos Infringentes, a municipalidade interpôs Recurso Extraordinário (ID nº 17384286), o qual fora distribuído a esta relatoria na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Decido. Com efeito, inobstante a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não estabelecer limitação do valor que pode ser cobrado por meio da execução fiscal, o art. 34 desta norma impede a interposição do recurso de apelação cível contra sentenças proferidas em execuções de quantia igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, cabendo embargos infringentes e de declaração para o próprio Juiz prolator da decisão, vejamos. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º. Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º. Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Oportuno destacar, que a decisão proferida pelo juízo a quo, rejeitando os Embargos Infringentes de alçada, desafia Recurso Extraordinário para o STF, por se tratar de causa decidida em única instância (art. 102, III, CF/88), conforme estabelece a súmula nº 640 do STF: Súmula nº 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Nesse trilhar, a competência para processar, apreciando o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário é da Vice-Presidência deste egrégio TJCE, nos moldes delineados no art. 21, VII, do Regimento Interno do TJCE, senão vejamos: Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (…) VII - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade; Desta feita, mostra-se possível a interposição de Recurso Extraordinário desaviando tanto decisão colegiada (art. 102, III, CF/88) quanto à proferida por juiz singular de primeiro grau (Súmula 640 STF). Contudo, há de se fazer uma distinção, depreende-se que a interposição do Recurso Extraordinário perante o Vice-Presidente do Tribunal somente é cabível nos casos em que a insurgência se dá em face de acórdão, isto é, decisão colegiada proferida na mesma Corte. No caso dos autos, tratando-se de decisão de Juiz singular (que julgou sem resolução de mérito ação de execução fiscal pelo valor irrisório), observa-se que a única instância do caso é a Vara de Origem (3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE), de forma que, o juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário é de competência, a meu sentir e ver, do juiz de primeiro grau, porquanto à Vice-Presidência somente teria competência porventura se referisse a decisão colegiada (acórdão) deste TJCE, conforme visto. Corroborando com o esposado, segue a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. IPTU. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RECURSAL À SEGUNDA INSTÂNCIA PRECLUSA, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE JÁ INTERPÔS, INICIALMENTE, EMBARGOS INFRINGENTES, OS QUAIS NÃO FORAM ACOLHIDOS PELA DECISÃO ORA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IN CASU, CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS INFRINGENTES, ALÉM DOS ACLARATÓRIOS, TERIA CABIMENTO TÃO SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CASO A MATÉRIA ENVOLVA NATUREZA CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO III, DA CRFB/88. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 640 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00063323120228190026 202300102362, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS IMPROCEDENTES. ÚNICA INSTÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.- Consoante disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Preliminar rejeitada.- Aplica-se também aos embargos à execução fiscal o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal - e respectivos embargos - de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) são os embargos infringentes.- Conforme enunciado da Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal, "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."- Interposto Recurso Extraordinário contra decisão proferida em única instância, em sede de embargos infringentes, a competência para o processamento e a remessa do recurso extremo é da própria vara de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.14.001742-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS IMPROCEDENTES. ÚNICA INSTÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. - Consoante disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Preliminar rejeitada - Aplica-se também aos embargos à execução fiscal o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal - e respectivos embargos - de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) são os embargos infringentes - Conforme enunciado da Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal, "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal." - Interposto Recurso Extraordinário contra decisão proferida em única instância, em sede de embargos infringentes, a competência para o processamento e a remessa do recurso extremo é da própria vara de origem. (TJ-MG - AI: 08499983220218130000 Barão de Cocais, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/08/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) EX POSITIS, a competência para o juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário é do Juízo de primeiro grau que proferiu decisão nos Embargos Infringentes de alçada, isto é, 3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE. Remeta-se o feito ao Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora