Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003482-30.2019.8.06.0136 Requerente(s): ALDENORA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(s): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 01/11/2018, sob o NB 179.352.194-5, o qual foi indeferido sob a alegação de "falta de período de carência - início de atividade após 24/07/1991". Afirma que laborou em regime individual, na condição de meeira e segurada especial, em terras de Maria Ferreira dos Santos, localizadas na propriedade denominada Sítio Catolé, exercendo atividades rurais no período compreendido entre 05/01/1995 e 01/11/2018. A inicial foi instruída com os documentos de ID 42090404/42090410. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 42090383), oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por falta de prova do exercício de atividade rural. A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 42090388), momento em que pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução. Decisão saneadora determinando a designação de audiência de instrução, ID 59486899. Realizada audiência de instrução em 21/09/2023, quando foram tomados os depoimentos da parte autora e das testemunhas apresentadas. As partes apresentaram alegações finais por escrito (IDs 70086274 e 79672150). É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Ultimada a instrução, não há vício que enseje a nulidade do processo. Passo ao julgamento do mérito. A autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, asseverando possuir a qualidade de segurada especial. Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade rural, indispensável fazer referência ao artigo 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. São três, portanto, os requisitos a serem demonstrados para a concessão do benefício em tela: (i) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; (ii) comprovação da qualidade de segurado especial; e (iii) carência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental (portanto, sem necessidade de demonstração exaustiva). Por outro lado, firmou-se o entendimento de que o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c artigo 143, da Lei 8.213/91. Assim, para o STJ "[...] não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios como, por exemplo, os depoimentos testemunhais [...]" (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1398097/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/08/2016, DJe de 17/08/2016). Consigne-se, nesse sentido, ainda quanto ao requisito da carência, que a Corte Superior "[...] entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.[...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1767337/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/02/2018, DJe de 16/11/2018). Por seu turno, o pressuposto da idade mínima não exige maiores explanações, haja vista a documentação acostada apontar a data de nascimento da autora, qual seja, 07/04/1949. Portanto, à época do requerimento administrativo junto ao INSS já atingira os 55 anos exigidos por lei, restando, assim, a análise da comprovação dos demais requisitos. O art. 11, caput, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91, estabelece a segunda condição indispensável para a obtenção do direito ao benefício previdenciário em discussão, assim dispondo: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - omissis; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou, seja junto ao INSS ou a este juízo, diversas provas, sendo as principais os seguintes documentos: [i] certidão de casamento com o Sr. José Gomes dos Santos, o qual foi celebrado em 28/03/1998 (ID 42090408). [ii] ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus, cujo ingresso aconteceu em 05/04/2004 e foi emitida em 01/11/2018 (ID 42090413); [iii] declaração do trabalhador rural, assinada pela autora, em 21/11/2018 (ID 42090415/42090416); [iv] carteira de identificação de sócia, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus, emitida em 03/01/2010 (ID 42090417); [v] extrato de pagamento da contribuição para Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus referente ao exercício de 2018 (ID 42090419); [vi] declaração da proprietária do imóvel onde a autora desenvolve atividade como meeira, datada de 17/09/2018 (ID 42090420). [vii] declarações de testemunhas sobre a atividade rural, datadas de 18/09/2018 (ID 42090422/42090423). Note-se que a Lei 8.213/91 não especifica os meios de prova, sendo certo que deve prevalecer a norma prevista no art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Nesse trilhar, há que se atentar ao fato de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que não se deve conferir excessivo rigor na comprovação da atividade rurícola para fins de aposentadoria em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo e, por conseguinte, que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é de caráter meramente exemplificativo. Esta é a orientação do STJ, consoante se extrai dos julgados infra colacionados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 7. [...] conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.] 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1550603/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2019, DJe de 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. […] (STJ, 2ª Turma, REsp 1719021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018, DJe de 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período, o que não ocorreu no presente caso.[…] (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 13621345/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/04/2013, DJe de 01/04/2013) Desta feita, no que tange ao exercício da atividade rural, tem-se que, diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem seu labor, cabe ao magistrado valorar o início de prova documental apresentado, desde que idôneo e harmônico com a prova testemunhal colhida em juízo, a fim de formar o seu convencimento. Tal entendimento reflete a percepção que o Poder Público em geral, e o Poder Judiciário, mais especificamente, devem possuir acerca da realidade social onde se inserem, cientes de que, nas cidades do interior de qualquer estado da federação brasileira, as relações intersubjetivas, principalmente inerentes aos trabalhadores rurais não costumam ser materialmente documentadas, e os agricultores, comumente desconhecedores de seus direitos, tendem a direcionar esforços exclusivamente à própria sobrevivência e de sua família, sem preocupações iniciais específicas com pleitos de natureza previdenciária. No caso dos autos, embora reconhecida a dificuldade com que o obreiro rural se depara na produção da prova dessa sua qualidade, apresentando-se desarrazoado exigir-lhe documentação contemporânea aos fatos, uma vez que naquele meio não há boa organização dos papeis, sobretudo quando se trata de labor sob o sistema de economia familiar, estou convencido de que a parte autora não logrou provar sua qualidade de segurada especial, após uma análise acurada do caderno processual. É que a comprovação do trabalho rural durante o tempo exigido pela lei deve ser feita por prova documental que abranja todo o período ou por início de prova material (documental) com eficácia temporal estendida por prova testemunhal, o que não se verifica nos autos. Consigno que os documentos de filiação sindical também não servem, por si sós, como prova documental de que a requerente seria agricultora. Tais documentos não são públicos, não estando, assim, devidamente homologados, tornando-os, sem a sua confirmação por outras provas, insuficientes. Em caso similar, assim entendeu o TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, declaração de terceiros, prontuário médico, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91).2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal.3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região. AC 0070134-18.2012.4.01.9199 / GO; APELAÇÃO CIVEL, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, DJU 12.04.2013) Também sobre o tema, destaca-se julgado de caso análogo do Ceará, realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, que também se aplica ao presente caso como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.I. Apelação interposta por Maria Socorro Cabral contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.II. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, bem como ter atingido a idade mínima para aposentar-se.III. A concessão da aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 09, onde consta como nascimento a data de 17/03/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 08/27, dentre os quais destacam-se: Declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, datada de 01/04/2013, na qual consta que a demandante desenvolveu agricultura como arrendatária nos períodos de 01/04/1974 a 31/12/2004 a 01/01/2009 a 01/04/2013 (fl. 13); Declaração do ITR da propriedade do Senhor Joaquim Alves Bezerra na qual a demandante trabalha, datada de 24/09/1999 (fl. 15); Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, na qual consta como data de filiação da demandante 20/06/2002 (fl. 16/17); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Várzea Alegre -CE, datada de 18/03/2013, constando como profissão da demandante a de agricultora (fl. 23/24).VI. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se insuficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, visto que são autodeclaratórios e extemporâneos. Ademais, não houve produção de prova testemunhal, por ter sido indeferido o pedido de substituição das testemunhas da demandante. VII. Ante a fragilidade da prova documental colacionada a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurada especial da demandante.VIII. Apelação improvida. (TRF - 5ª Região, Apelação Cível nº 596633/CE, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJ 10.10.2017) - destaques nossos. Além dos documentos anteriormente mencionados, os demais apresentados pela autora não comprovam o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário. Ressalte-se que a autora juntou aos autos uma certidão de quitação eleitoral, na qual sua profissão consta como agricultora. Contudo, é importante destacar que tal informação decorre de declaração unilateral realizada pela própria autora, não possuindo, por si só, valor probatório suficiente para comprovar o exercício da atividade rural de forma contínua e dentro do período de carência exigido. Entendo, deste modo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ficar configurada a qualidade de segurado(a) especial, mediante a demonstração de efetivo e contínuo labor rurícola, não há que se falar em direito aos benefícios a ela atrelados. Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida nos autos. Sem custas. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003482-30.2019.8.06.0136 Requerente(s): ALDENORA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(s): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 01/11/2018, sob o NB 179.352.194-5, o qual foi indeferido sob a alegação de "falta de período de carência - início de atividade após 24/07/1991". Afirma que laborou em regime individual, na condição de meeira e segurada especial, em terras de Maria Ferreira dos Santos, localizadas na propriedade denominada Sítio Catolé, exercendo atividades rurais no período compreendido entre 05/01/1995 e 01/11/2018. A inicial foi instruída com os documentos de ID 42090404/42090410. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 42090383), oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por falta de prova do exercício de atividade rural. A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 42090388), momento em que pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução. Decisão saneadora determinando a designação de audiência de instrução, ID 59486899. Realizada audiência de instrução em 21/09/2023, quando foram tomados os depoimentos da parte autora e das testemunhas apresentadas. As partes apresentaram alegações finais por escrito (IDs 70086274 e 79672150). É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Ultimada a instrução, não há vício que enseje a nulidade do processo. Passo ao julgamento do mérito. A autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, asseverando possuir a qualidade de segurada especial. Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade rural, indispensável fazer referência ao artigo 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. São três, portanto, os requisitos a serem demonstrados para a concessão do benefício em tela: (i) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; (ii) comprovação da qualidade de segurado especial; e (iii) carência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental (portanto, sem necessidade de demonstração exaustiva). Por outro lado, firmou-se o entendimento de que o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c artigo 143, da Lei 8.213/91. Assim, para o STJ "[...] não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios como, por exemplo, os depoimentos testemunhais [...]" (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1398097/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/08/2016, DJe de 17/08/2016). Consigne-se, nesse sentido, ainda quanto ao requisito da carência, que a Corte Superior "[...] entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.[...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1767337/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/02/2018, DJe de 16/11/2018). Por seu turno, o pressuposto da idade mínima não exige maiores explanações, haja vista a documentação acostada apontar a data de nascimento da autora, qual seja, 07/04/1949. Portanto, à época do requerimento administrativo junto ao INSS já atingira os 55 anos exigidos por lei, restando, assim, a análise da comprovação dos demais requisitos. O art. 11, caput, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91, estabelece a segunda condição indispensável para a obtenção do direito ao benefício previdenciário em discussão, assim dispondo: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - omissis; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou, seja junto ao INSS ou a este juízo, diversas provas, sendo as principais os seguintes documentos: [i] certidão de casamento com o Sr. José Gomes dos Santos, o qual foi celebrado em 28/03/1998 (ID 42090408). [ii] ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus, cujo ingresso aconteceu em 05/04/2004 e foi emitida em 01/11/2018 (ID 42090413); [iii] declaração do trabalhador rural, assinada pela autora, em 21/11/2018 (ID 42090415/42090416); [iv] carteira de identificação de sócia, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus, emitida em 03/01/2010 (ID 42090417); [v] extrato de pagamento da contribuição para Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus referente ao exercício de 2018 (ID 42090419); [vi] declaração da proprietária do imóvel onde a autora desenvolve atividade como meeira, datada de 17/09/2018 (ID 42090420). [vii] declarações de testemunhas sobre a atividade rural, datadas de 18/09/2018 (ID 42090422/42090423). Note-se que a Lei 8.213/91 não especifica os meios de prova, sendo certo que deve prevalecer a norma prevista no art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Nesse trilhar, há que se atentar ao fato de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que não se deve conferir excessivo rigor na comprovação da atividade rurícola para fins de aposentadoria em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo e, por conseguinte, que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é de caráter meramente exemplificativo. Esta é a orientação do STJ, consoante se extrai dos julgados infra colacionados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 7. [...] conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.] 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1550603/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2019, DJe de 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. […] (STJ, 2ª Turma, REsp 1719021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018, DJe de 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período, o que não ocorreu no presente caso.[…] (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 13621345/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/04/2013, DJe de 01/04/2013) Desta feita, no que tange ao exercício da atividade rural, tem-se que, diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem seu labor, cabe ao magistrado valorar o início de prova documental apresentado, desde que idôneo e harmônico com a prova testemunhal colhida em juízo, a fim de formar o seu convencimento. Tal entendimento reflete a percepção que o Poder Público em geral, e o Poder Judiciário, mais especificamente, devem possuir acerca da realidade social onde se inserem, cientes de que, nas cidades do interior de qualquer estado da federação brasileira, as relações intersubjetivas, principalmente inerentes aos trabalhadores rurais não costumam ser materialmente documentadas, e os agricultores, comumente desconhecedores de seus direitos, tendem a direcionar esforços exclusivamente à própria sobrevivência e de sua família, sem preocupações iniciais específicas com pleitos de natureza previdenciária. No caso dos autos, embora reconhecida a dificuldade com que o obreiro rural se depara na produção da prova dessa sua qualidade, apresentando-se desarrazoado exigir-lhe documentação contemporânea aos fatos, uma vez que naquele meio não há boa organização dos papeis, sobretudo quando se trata de labor sob o sistema de economia familiar, estou convencido de que a parte autora não logrou provar sua qualidade de segurada especial, após uma análise acurada do caderno processual. É que a comprovação do trabalho rural durante o tempo exigido pela lei deve ser feita por prova documental que abranja todo o período ou por início de prova material (documental) com eficácia temporal estendida por prova testemunhal, o que não se verifica nos autos. Consigno que os documentos de filiação sindical também não servem, por si sós, como prova documental de que a requerente seria agricultora. Tais documentos não são públicos, não estando, assim, devidamente homologados, tornando-os, sem a sua confirmação por outras provas, insuficientes. Em caso similar, assim entendeu o TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, declaração de terceiros, prontuário médico, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91).2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal.3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região. AC 0070134-18.2012.4.01.9199 / GO; APELAÇÃO CIVEL, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, DJU 12.04.2013) Também sobre o tema, destaca-se julgado de caso análogo do Ceará, realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, que também se aplica ao presente caso como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.I. Apelação interposta por Maria Socorro Cabral contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.II. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, bem como ter atingido a idade mínima para aposentar-se.III. A concessão da aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 09, onde consta como nascimento a data de 17/03/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 08/27, dentre os quais destacam-se: Declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, datada de 01/04/2013, na qual consta que a demandante desenvolveu agricultura como arrendatária nos períodos de 01/04/1974 a 31/12/2004 a 01/01/2009 a 01/04/2013 (fl. 13); Declaração do ITR da propriedade do Senhor Joaquim Alves Bezerra na qual a demandante trabalha, datada de 24/09/1999 (fl. 15); Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, na qual consta como data de filiação da demandante 20/06/2002 (fl. 16/17); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Várzea Alegre -CE, datada de 18/03/2013, constando como profissão da demandante a de agricultora (fl. 23/24).VI. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se insuficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, visto que são autodeclaratórios e extemporâneos. Ademais, não houve produção de prova testemunhal, por ter sido indeferido o pedido de substituição das testemunhas da demandante. VII. Ante a fragilidade da prova documental colacionada a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurada especial da demandante.VIII. Apelação improvida. (TRF - 5ª Região, Apelação Cível nº 596633/CE, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJ 10.10.2017) - destaques nossos. Além dos documentos anteriormente mencionados, os demais apresentados pela autora não comprovam o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário. Ressalte-se que a autora juntou aos autos uma certidão de quitação eleitoral, na qual sua profissão consta como agricultora. Contudo, é importante destacar que tal informação decorre de declaração unilateral realizada pela própria autora, não possuindo, por si só, valor probatório suficiente para comprovar o exercício da atividade rural de forma contínua e dentro do período de carência exigido. Entendo, deste modo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ficar configurada a qualidade de segurado(a) especial, mediante a demonstração de efetivo e contínuo labor rurícola, não há que se falar em direito aos benefícios a ela atrelados. Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida nos autos. Sem custas. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito