Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008175-61.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ANTONIA VALQUIRIA NUNES SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 18263522) interposta pelo Município de Sobral contra sentença (id. 18263520) proferida pela Juiz de Direito Roberto Nogueira Feijó, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a execução fiscal movida contra Antônia Valquíria Nunes Sousa pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18263483), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.484,36 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pela recorrida. Decorridos mais de cinco anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 18263520), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação diante da reduzida probabilidade de recuperação de ativos. Fundamentou, para tal, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não há impedimento quanto à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 quando presentes as hipóteses extintivas previstas (baixo valor, processo parado há mais um ano sem movimentação, ausência de citação ou de bens penhoráveis), mesmo que haja lei municipal que estabeleça um valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais. Irresignado, o Município de Sobral interpôs apelação nos autos (id. 18263522), aduzindo, em suma, que: a) é faculdade da Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), quantia diferente da estabelecida da Resolução CNJ nº 547/2024; b) tal resolução apenas serve de parâmetro, não vinculando o juiz da causa. Requer, por fim, a reforma da sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução. Frustradas as duas tentativas de citação da executada, por carta e por oficial de justiça, respectivamente, conforme id's 18263492 e 18263499. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em analisar se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) - grifei Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Tal decisão, entretanto, depende de suas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 26/07/2019, mas, até o momento, não houve citação da parte executada ou qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 09/01/2025 (isto é, mais de cinco anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No tocante à ausência de citação da executada ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências também foram observadas, pois, segundo o retorno do AR (id. 18263492) e a certidão do oficial de justiça (id. 18263499), não houve citação e, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14