MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
COLEGIO SALOME BASTOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 10:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
08/07/2025, 10:59
Juntada de Certidão
08/07/2025, 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO SALOME BASTOS em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370703
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte
Executada: EXECUTADO: COLEGIO SALOME BASTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808849-48.2021.8.06.0001 Apensos: [3007979-43.2025.8.06.0001, 3007980-28.2025.8.06.0001, 3023788-10.2024.8.06.0001, 3022459-60.2024.8.06.0001, 3026808-09.2024.8.06.0001, 3007978-58.2025.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc... Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COLEGIO SALOME BASTOS (ID 50873526), com o objetivo de sanar vício de omissão contido na sentença de ID 50873523, especificamente quanto à ausência de condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários. Instada (ID 50873531), a Fazenda Embargada quedou inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Embargante / Executada alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, porquanto olvidou de examinar a condenação da Fazenda Exequente nos honorários de sucumbência. Inteira razão assiste à Parte Embargante / Exequente. Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação à algum ponto relevante discutido nos autos. A respeito do tema, trago ao contexto o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado". Ed JusPodivm, 1ª edição, p. 1715): "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos". Na espécie, a sentença proferida não condenou a Parte Embargada / Exequente ao pagamento dos honorários, olvidando de apreciar o princípio da causalidade na condenação dos honorários de sucumbência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Evidente, portanto, que a decisão judicial objurgada padece de vício de omissão, passível de correção por esta estreita via processual. Objetivando afastar o vício apontado, passo a deliberar a respeito da condenação da Fazenda Embargada / Exequente aos honorários de sucumbência. De acordo com o art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mas nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em situações em que se envolva a Fazenda Pública a fixação dos honorários observará o disposto no art. 85, § 3º, incisos I ao IV do CPC, e, nesse caso, refere-se ao inciso I e com base no valor do proveito econômico obtido. O significado do termo "proveito econômico" abrange, entre outras coisas, o efeito favorável gerado por uma atividade, o resultado benéfico de algo, vantagem, rendimento, os frutos de um empreendimento. Assim, benefício econômico refere-se a um efeito favorável ou vantagem, que pode ser direta, quando realmente se obtém um montante financeiro, ou indireta, como no caso de apresentação de uma defesa em processo de execução fiscal, onde o réu sai vencedor e não necessita pagar os montantes que estavam sendo equivocadamente, exigidos judicialmente. Nesse contexto, o proveito econômico equivale ao valor executado/valor da CDA. No caso em deslinde, o feito fora fulminado pelo fenômeno da litispendência. Logo, deve ser estabelecido o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no processo. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS no ID 50873526 para SANAR VÍCIO DE OMISSÃO CONTIDO NA SENTENÇA DE ID 50873523, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com esteio no 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a Fazenda Pública municipal nas custas processuais (art. 39, Lei n.º 6830/80). Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sob o valor de 10% do proveito econômico obtido. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma SISBAJUD, se a medida houver sido efetivada. No mais, deverá permanecer tal qual lançada nos autos. Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisum embargado. Fica reaberto o prazo para interposição de eventuais recursos contra a sentença, tudo de conformidade com o artigo 1.026 do CPC/15. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 07 de novembro de 2022. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370703
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370703
27/02/2025, 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/02/2025, 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
27/02/2025, 15:31
Conclusos para despacho
30/08/2023, 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/08/2023, 12:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
12/12/2022, 00:37
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica