Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc., Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ACEF-ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FORTALEZA em face de MARIO CESAR LIMA PARENTE objetivando o pagamento da quantia de R$ 13.697,04 (treze mil e seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Desde o ajuizamento da ação, em 2007, ainda não foi possível a citação da parte devedora, inobstante as tentativas e intimações direcionadas à parte exequente no sentido de promover a citação da parte executada, em razão de não ter sido localizada em nenhuma das diligências realizadas. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Por meio do despacho de ID nº 92605785 a parte exequente foi intimada para informar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, sustentou pela sua inocorrência, e que não houve a inércia do credor, ocasião em que pugnou pelo seguimento do feito. É sucinto o relatório. DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 11/01/2007, pretendendo a satisfação de crédito lastreado nos contratos de prestação de serviços educacionais de ID nº 92605807 a 92605812. Neste contexto, o prazo para a instituição financeira reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos: I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. […] §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar a parte executada, conforme se observam das certidões de ID nº 92606151, 92606143, 92606131. Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018) Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc. I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Cabe destacar que o credor sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia, pois requereu a citação e diversas diligências no curso da presente ação monitória. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ocorre que, no caso concreto, o contexto fático não autoriza a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com caso similar e considerou que a falta de requerimento de citação editalícia não se enquadra na demora atribuída ao serviço judicial, pois competia ao credor, diante da dificuldade em localizar o devedor, requerer a citação editalícia para evitar a ocorrência da prescrição. O voto da Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, proferido no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.500-SE (2019/0211223-6), relata caso similar ao dos autos, in verbis: Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o despacho de citação interrompe a prescrição, razão pela qual esta não poderia ser decretada. Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço. Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158). Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital do devedor. O acórdão mencionado é recente e foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No entanto, a matéria já havia sido objeto de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 369.182/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou no sentido de que a ausência de requerimento de citação editalícia caracteriza demora não atribuível ao Poder Judiciário, sendo cabível a decretação da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, ante o atendimento de todas as intimações no sentido de promover à citação dos demandados, de forma que a demora não lhe pode ser imputável. 2. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3.
Trata-se de sólido entendimento jurisprudencial, expressado na Súmula nº 106/STJ e positivado no Código de Processo Civil de 2015, nos termos seguintes: Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 4. Cumpre perquirir, pois, se a delonga na efetivação da citação se deu por fatos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário ou se, diferentemente, o demandante agiu com desídia e deixou de se desincumbir de seu ônus. 5. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 6. Não obstante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo prescricional (29/08/2008), e o despacho ordenatório da citação sido proferido aos 17/02/2009, a demora na citação dos demandados não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do recorrente, que, ante a frustração das diligências determinadas, deixou de requerer a citação por edital dos recorridos. 7. O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas. 8. Portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica, mostra-se prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação dos réus antes do esvaziamento de sua pretensão, por circunstâncias que não podem ser imputadas aos mecanismos do Poder Judiciário (ausência de requerimento de citação por edital). 9. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível- 0047655-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO DO CC/02. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos e apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição e intercorrente e, por isso, extinguiu a lide com fundamento no art. 469, IV, do CPC/15. 2. Da preliminar de desatenção ao Princípio da Primazia do Mérito. 2.1. Primeiramente deve ser rejeitada de pronto a preliminar levantada, pois o princípio da primazia de mérito não é absoluto e nem impediu o legislador de prever no Código Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) 2.3. A preliminar carece de fundamento legal e lógico, motivo pelo qual se rejeita. 3. Do mérito. 3.1. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). 3.2. No caso dos autos, deve-se verificar se o Banco Safra agiu ou não com desídia. Nesse sentido, viu-se que após a frustração da citação foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica a qual foi atendida aos 04 de agosto de 2011 pela instância a quo. Com efeito, as citações dos sócios restaram infrutíferas, tendo o meirinho certificado estarem em lugar incerto e não sabido aos 07 de novembro de 2012. Assim, a possibilidade de requerer a citação por edital iniciou-se quando da publicação do despacho exarado à fl. 82, ou seja, aos 14 de novembro de 2013. Por isso, a citação por edital foi requerida por petição aos 22 de fevereiro de 2016. 3.3. Diante dos autos, extrai-se que o quinquênio da prescrição intercorrente inicia-se sem sombra de dúvida aos 14 de novembro de 2013 e reinicia-se com a citação por edital aos 10 de fevereiro de 2017. A prescrição intercorrente não se operacionalizou conforme verificado na sentença, inclusive porquê o STJ somente autoriza a citação por edital depois de esgotados os meios possíveis. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0379126-35.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito