Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051186-60.2021.8.06.0171.
APELANTE: ANTONIO AIRES DE GOES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051186-60.2021.8.06.0171 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ANTONIO AIRES DE GOES
Recorrido: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a controvérsia atinente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Após julgamento por esta 3ª Câmara de Direito Público, sobreveio decisão da Vice-Presidência, encaminhando os autos para eventual juízo de retratação, levando em consideração a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão a examinar se o acórdão impugnado diverge do entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 114005/RJ, afeto ao Tema 1.002 de repercussão geral, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 RIO DE JANEIRO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. grifo inexistente no original) Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. Entendia-se que em se tratando do ente ao qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão, porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002. Contudo, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (grifos inexistentes no original) Com esse precedente, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC. Isto é, diante do julgamento pelo STF do Tema 1002 de repercussão geral, entende-se superada a Súmula 421 do STJ, mesmo porque a Corte Especial do STJ, na sessão de 17 de abril de 2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013-RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO do referido enunciado. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Logo, é cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido. Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) É bem verdade que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.060.919/SP, rejeitou a apreciação equitativa dos honorários; porém a jurisprudência do STJ ainda não é estável a ponto de permitir afirmar que o entendimento deste órgão fracionário reflete necessariamente o posicionamento da Corte Superior, mesmo porque o mesmo colegiado, posteriormente, ao julgar o AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, cuja ementa se transcreveu acima, decidiu que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa". A título de exemplo, cite-se julgamento monocrático do Ministro Teodoro Silva Santos, também integrante da 2ª Turma, igualmente proferido depois do julgamento do REsp n. 2.060.919/SP, que manteve a apreciação equitativa dos honorários advocatícios em lides sobre direito à saúde (AREsp: 2575840, julgado em 17 de maio de 2024, Data de Publicação: 21/05/2024). Além disso, o acórdão da Segunda Turma se baseou na aplicação da razão de decidir do julgamento do Agint nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671 RS, da Corte Especial, que, no entanto, não fixou a tese de que a apreciação equitativa é cabível exclusivamente nas causas de estado e de direito de família, mas apenas citou essas situações como exemplo de lides de valor inestimável. Ademais, o precedente da Corte Especial não tratou do direito à saúde previsto no art. 196, da CF, provido pelo Estado, mas sim o direito à saúde complementar, de cunho privatista, contratual e consumerista, em face de particular operadora de plano de saúde, o que naturalmente demanda uma análise econômica da questão, mesmo porque a causa também continha pedido de indenização por danos morais. Decerto, pode acontecer de o valor atribuído pela parte autora, na petição inicial, à causa pode não ser irrisório, sobretudo, se fixado a partir de uma estimativa do custo do tratamento. Todavia, isso não se confunde com a expressão econômica do direito pretendido, que, por ser o direito à saúde e, portanto, à vida, é inestimável e, naturalmente, se encontra fora do sistema de preços de mercadorias e serviços, isto é, da lógica da mercancia. De fato, não se trata de uma demanda baseada em obrigação contratual entre particulares, o que, em tese, poderia justificar o exame da lide sob uma ótica econômica, mas no direito à dignidade humana, que, como a própria Defensoria Pública costuma arguir nas petições, exige uma análise sob o prisma do mínimo existencial da vida e da saúde (art. 5º e 196, da CF) a ser provido pelo Estado e que, portanto, não tem preço e proveito econômico, apesar de ter custos. Também é importante pontuar que não se aplica ao caso o art. 85, § 8º-A, do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ora, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.( Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=Tramitacao-PL%205284/2020>). Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF. Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074). Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública. Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB. A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023). À luz dessas considerações, não se aplica ao caso a razão de decidir em que se alicerçou o voto deste signatário no processo de nº 0704091-53.2000.8.06.0001, porque, naquele caso, diferentemente deste, os honorários de sucumbência se destinavam ao advogado particular, e não à Defensoria Pública. Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma. Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 97, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis. Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário. Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em suma, não se aplica o art. 85, §8º-A, do CPC, sem que isso implique inobservância da cláusula de reserva de plenário. Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1.002 de repercussão geral, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, exclusivamente para condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrente, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator