Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049768-80.2014.8.06.0091.
REQUERENTE: M P SOBRINHO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
52346 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia cerca em face da Fazenda Pública, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Intimado, o executado não impugnou a execução. Visando otimizar eventual etapa de emissão de ordem(ns) de pagamento, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que junte(m) aos autos o(a)(s) seguinte(s) informações/documentos: DO(S) CREDOR(ES): • Documento pessoal legível (que conste o CPF); • Dados bancários. DO(S) ADVOGADO(S) DO(S) CREDOR(ES): • Documento pessoal legível (que conste o CPF); • Dados bancários; • Procuração ou Substabelecimento sem reservas (se for com reservas, o advogado substabelecente precisa se manifestar sobre a disposição do pagamento); • Contrato de honorários no qual figure o nome do advogado que conste na procuração e/ou substabelecimento (se houver mais de um advogado constituído, especificar o percentual que cada um vai receber ou indicar em nome de quem vai ser feito, sob pena de preclusão e disposição em nome de quaisquer dos constituídos). Remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do TJCE (Contadoria) para atualização do quantum debeatur, registrando-se, desde já, a inaplicabilidade da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, à espécie, por força do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. Restituídos os autos a este Juízo, vistas às partes para manifestação, em cinco dias, sobre o relatório da Contadoria, bem como se há interesse do(s) credor(es) em renunciar ao que exceder o teto da RPV (o silêncio será interpretado como ausência de interesse do credor em renunciar ao excedente). Havendo impugnação, vistas à parte adversa, pelo prazo de cinco dias. Findo o interregno, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para análise da arguição. Do contrário, não havendo insurgência, fica homologado o supracitado relatório técnico (cálculos). Na sequência, o cartório do juízo deve emitir a(s) ordem(ns) de pagamento, atentando-se ao que dispõe a Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, DJe 06/07/2023, bem como ao disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, destacando-se em ordem(ns) autônoma(s) a(s) verba(s) sucumbencial(is) e, havendo contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (também homologados, nesta ocasião), dos honorários contratuais. A propósito, por exigência do SAPRE, fica autorizado, desde já, com o presente ato judicial, a emissão de eventual ordem de pagamento em nome de um único advogado que venha a ser indicado pelos demais credores. A intimação da RPV, se for o caso, dar-se-á pelo portal eletrônico e cabe à Fazenda Pública comprovar o seu cumprimento nos autos no prazo estabelecido no expediente. Durante o prazo legal conferido para adimplemento da ordem de pagamento referida no parágrafo anterior, o processo deve ficar suspenso (transmitida a intimação, lance-se o movimento individual correspondente - Código 898 da TPU/CNJ). Decorrido o prazo para adimplemento da requisição, in albis, autorizo, de logo, que se proceda ao sequestro do numerário devido da(s) conta(s) do ente público executado, via sistema SISBAJUD. Executada a constrição e transferido o valor para conta judicial, encaminhe-se a ordem de transferência ao banco depositário. Ocorrido o adimplemento mediante o pagamento voluntário ou pela realização de penhora on-line, fica a presente execução extinta, com resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 924, II, do CPC, servindo este ato judicial como sentença, devendo o cartório do juízo: 1) registrar, publicar e intimar; 2) atualizar a situação processual, registrando-se o movimento individual de julgamento/extinção da execução, Código 196 da TPU/CNJ; 3) expedir o(s) alvará(s) e/ou alvará(s) de transferência, conforme a solicitação da parte interessada, a fim de que o Banco Depositário encaminhe a(s) quantia(s) consignada/bloqueada para a(s) conta(s) bancária (s) informadas pelo(s) credor(es); 4) por fim, encaminhados os alvarás, cientifique-se o(a)(s) exequente(s), via DJe ou outro meio hábil, e, empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo a emissão de minuta de PRECATÓRIO: 1) vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, para eventual impugnação; 2) havendo insurgência, não sendo ela passível de atendimento pelo cartório do juízo, faça-se conclusão; 3) do contrário, seja o expediente finalizado junto ao SAPRE para liberação/transmissão; 4) dê-se ciência ao interessado (desnecessário aguardar novo escoamento de prazo) da transmissão do precatório, para que, querendo, possa acompanhar o trâmite da ordem de pagamento junto ao TJCE; 5) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (por ora, sem movimento de extinção pelo pagamento. Qualquer intercorrência com o pagamento, deverá a parte interessada peticionar pelo desarquivamento do feito). Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital