Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051462-48.2020.8.06.0035.
Apelante: MUNICIPIO DE ARACATI
Apelado: LUIZA DE MARILLAC DIAS SIMOES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que declarou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado. Petição inicial (ID 18218212): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID 18218214), no valor total de R$ 10.189,79 (dez mil, cento e oitenta e nove reais, e setenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de IPTU. Sentença (ID 18218799): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ. Apelação do Município (ID 18218801): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF. Defende ser do Município a competência para definição de baixo valor das execuções fiscais. Pediu provimento. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois não houve citação no primeiro grau. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Em primeiro lugar, a execução tem valor superior a R$10.00.,00 (dez mil reais), impossibilitando tanto a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF quanto a Resolução n. 547 / 2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL