Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
Réu: EXECUTADO: F J S AGUIAR Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010179-98.2014.8.06.0053
Cuida-se de pedido de conversão em renda da União de valores bloqueados, via BACENJUD (Id. 133438753). Consta certidão de Id. 133438744 que não foi possível intimar o devedor acerca dos valores bloqueados, tendo em vista não mais existir a empresa no endereço informado. Observa-se que a parte executada foi regularmente citada através de AR (Id. 133438769). Porém, dada sua inércia para oferecer garantia ou pagar o valor executado (Id. 133438773), fora requerida a penhora de ativos financeiros através do Sistema BACENJUD (Id. 133438765 a 133438768). O bloqueio, levado a efeito, importou na quantia de R$ 2.731,64 (dois mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) e o executado não fora intimado acerca do bloqueio, pois não mais reside no endereço indicado nos autos. A atualização de endereço é dever das partes e sua desídia acarreta o ônus processual de ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço desatualizado, não podendo ser imposto ao exequente empreender novas diligências para localizar o executado (arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC). É preciso destacar dois pontos: a) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de bens do devedor, ainda que não garanta a integralidade da dívida cobrada, autoriza a oposição dos embargos à execução; o reforço de penhora poderá ser efetivado no curso do processo; b) a parte, regularmente citada, tem a obrigação de indicar mudança de endereço no curso do processo; o parágrafo único, do art. 274, do CPC, estabelece que serão consideradas válidas as intimações enviadas dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesta esteira, não houve oposição de embargos, requerendo o exequente a conversão do valor bloqueado em renda da União. O pedido deve ser deferido, mesmo que o valor bloqueado acoberte apenas parte da dívida. Em relação à conversão desses valores bloqueados, não haverá óbice legal se não apresentada defesa pela executada, e o prosseguimento da execução no que toca ao saldo remanescente da dívida. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar, de logo, a conversão em renda dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud mediante transferência eletrônica (GRU TES0034), de acordo com os dados a seguir: UG/Gestão 323100; Gestão 32396; Código de Recolhimento 80056-2. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito