Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADA: EURIZELIA OLIVEIRA LACERDA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0001694-18.2010.8.06.0064 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CAUCAIA
Cuida-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 17050772, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de EURIZELIA OLIVEIRA LACERDA, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição sobre os débitos de IPTU relativos aos anos de 2000 a 2004, bem como a prescrição intercorrente do período de 2005 a 2008, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, ID 17050781, o ente público municipal sustenta, resumidamente, que sempre foi diligente "para que houvesse o regular andamento do feito", não existindo inércia em proceder com as medidas necessárias para concretizar a relação tributária, que se deu somente em 2020, "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", não podendo ser penalizado pela demora do poder judiciário, em nome dos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e da Indisponibilidade do Interesse Público, bem como da Súmula nº 106 do STJ. Acrescenta indevida a condenação em honorários advocatícios, vez que foi a parte apelada "que deu causa à exação fiscal", com fundamento no Princípio da Causalidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com o consequente prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, ID 17050787. É o relatório. Decido. Inicialmente, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial. Sendo assim, as apelações deverão ser analisadas segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil. De saída, entendo importante destacar, que o Novo Código de Processo Civil consagrou a Teoria dos Capítulos da Sentença. A respeito, discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves, citando Cândido Rangel Dinamarco: "A sentença forma um todo, um conjunto único. Porém, é possível decompô-Ia em capítulos, cada qual contendo o julgamento de uma pretensão distinta. É essa a conceituação dos capítulos da sentença formulada por Cândido Rangel Dinamarco, para quem os capítulos são "as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta". (In Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2017, p. 688). Uma sentença pode examinar numerosas pretensões, dentre elas, pode o autor, formular mais de um pedido; ou na ação, ser mais de um autor, com pretensões diversas para o mesmo réu; ou mais de um réu, contra o qual cada autor tem uma queixa; existe ainda a possibilidade de haver pretensões em reconvenção, denunciação da lide, chamamento ao processo etc., mas, na sentença única que o juiz profere, dada a sua aptidão de pôr fim ao processo, serão examinados todos os pontos, uma única vez. Ser a sentença fragmentada em capítulos, pode repercutir sobre inúmeras questões. A título de exemplo, podemos citar: sobre as nulidades, se for possível repartir a sentença em teses, eventual vício que afete uma delas não prejudicará as demais. Será possível então recorrer apenas daquele item determinado; ou, em caso de trânsito em julgado, postular a rescisão parcial da sentença. Dessa forma, a sentença pode ser analisada com mais clareza e objetividade, sendo possível isolar eventuais vícios e perceber, no momento de apreciar o recurso eventualmente proposto, os pontos que não foram recorridos. Nessa linha de raciocínio, Araken de Assis destaca que "a execução de capítulo estranho ao recurso pendente (v.g., o réu é condenado a pagar perdas e danos e lucros cessantes, mas só recorre da última rubrica) processar-se-á de modo definitivo" (In Manual da Execução, 18ª edição, São Paulo, Editora RT, 2016, p. 465). A tese foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 666589/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014, no qual se decidiu que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). Confira-se: "COISA JULGADA ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória." (RE 666589, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014). Ao firmar esse entendimento, com reforma, inclusive, de julgado do STJ, a Suprema Corte acolheu a posição defendida pela doutrina há anos de que partes do julgado que resolvem questões autônomas formam sentenças independentes entre si, viabilizando a formação de coisa julgada parcial. Em resumo, tem-se que, de acordo com o STF e a doutrina, os capítulos da sentença não impugnados transitam em julgado desde logo. Assim, o tópico sentenciado e não recorrido, ou seja, transitado em julgado, relaciona-se com a prescrição do crédito tributário relativamente aos anos 2000 a 2004. No mais, verificada a constituição regular do feito até o presente momento, e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. De saída, adoto a orientação do Superior de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS, em 12 de setembro de 2018, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foram discutidas as questões relativas aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, todos tratando da prescrição intercorrente, resultando na seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, findo o prazo, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independente do processo encontrar-se arquivado administrativamente, e somente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente. Sobre a matéria, ainda, adoto a posição consolidada pela Súmula nº 314 do STJ, verbis: "Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Quinquenal Intercorrente. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, a orientação jurisprudencial dominante deste Sodalício, determina a necessária observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois é a exegese mais adequada aos interesses do Poder Público, dificultando ao devedor fugir de suas obrigações tributárias, de modo a causar prejuízos aos cofres públicos, com reflexos na prestação de serviços à sociedade. Transcrevo o dispositivo para elucidar o caso: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009." De acordo com o novo entendimento, o que importa para inaugurar o prazo ex lege é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Contudo, segundo os atos processuais praticados na presente execução fiscal, observo que sequer foi iniciado o prazo de suspensão automática do processo. Na verdade, o processo foi distribuído em 05/02/2010, ID 17050667, com despacho determinando a citação da parte ré, em 19/07/2010, ID 17050668, e realização do expediente, em 10/03/2011, ID 17050674, restando infrutífera. Novo despacho intimado a parte exequente para falar sobre o AR - Aviso de Recebimento, no dia 12/09/2011, ID 17050676, com petição pugnando pela citação por Oficial de Justiça, ID 17050678. Decisão deferindo o pedido, em 20/09/2012, ID 17050681, com o cumprimento, tão somente, em 25/05/2015, ID 17050687, informando que o imóvel se encontrava fechado, com juntada aos autos, em 28/07/2015, quase 03 (três) anos depois, ID 17050685. Mais uma vez, em 14/08/2015, foi determinada a intimação do apelante para falar sobre a certidão do meirinho, ID 17050689, sendo requerida, em 01/10/2015, a citação por edital, ID 17050741. Pleito indeferido, no dia 21/10/2015, ID 17050744, com orientação que seja efetuada diligência do endereço da parte devedora através dos sistemas eletrônicos disponíveis, e somente sem êxito, proceda a citação por edital. Realizada a pesquisa, com expedição de AR - Aviso de Recebimento, sendo esse juntado quase 01 (um) ano depois, em 30/09/2016, ID 17050749, sem sucesso, ID 17050750. Em seguida, sem manifestação do magistrado, o processo foi encaminhado ao Núcleo de Digitalização, encerrando sua tramitação física em 22/02/2018, ID 17050751. Posteriormente, no dia 13/11/2018, o juiz deferiu a citação por edital, ID 17050752, sendo disponibilizado no DJe, em 11/07/2019, ID 17050758, com certidão de decorrência de prazo, somente em 21/01/2020, ID 17050759. Em 24/07/2020, ID 17050761, o processo foi encaminhado para a Defensoria Pública para atuar como curador especial da executada, com base no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Protocolada Exceção de Pré-Executividade, em 10/08/2020, ID 17050764, sendo intimada a Procuradoria de Caucaia, no dia 23/11/2020, ID 17050768, com impugnação em 22/01/2021, ID 17050769, e sentença, mais de 01 (um) ano depois, no dia 06/05/2022, ID 17050772, reconhecendo a prescrição intercorrente cos valores correspondentes aos anos de 2005 a 2008. Efetivamente, é clarividente que não transcorreu o prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, tendo o apelante envidado esforços para o prosseguimento do processo, e, por outro lado, evidenciada a inoperância da máquina judiciária de dar o regular andamento ao feito, ou seja, é aparente, in casu, que o longo transcurso processual não se deu por culpa ou concorrência do Município de Caucaia, na forma da Súmula nº 106 do STJ. E mais, o julgador singular não atentou para o art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual preceitua que apenas diante da tentativa infrutífera da Fazenda em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, inicia-se a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano e, somente depois de um eventual arquivamento provisório, com posterior oitiva da parte exequente, poderia haver o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Nesse cenário, não há falar em prescrição intercorrente, porquanto não observados os ditames do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A corroborar, precedentes desta Corte de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I ) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) remessa dos autos ao arquivo provisório; III) verificação de decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos; IV) intimação prévia da Fazenda Pública; e V) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas II, III e IV acima referidas. - Inobservância da súmula 314 do STJ. Impossibilidade. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada." (Apelação nº 0000797-26.2005.8.06.0141, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2019, Data de registro: 15/07/2019). "APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.380/1980. NULIDADE.VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com amparo no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.380/1980 com lastro em certidão judicial expedida com lastro em "movimentação no sistema processual", reconhecendo, ainda, que os carimbos de carga e vista dos autos não possuem datas. Violação ao art. 25 e seu § único da Lei de Execuções Fiscais na medida em que inexiste prova da efetiva carga e intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e da deflagração do prazo processual. 2.A configuração da prescrição intercorrente não prescinde da observância de ritos processuais constantes do art. 40 e seus parágrafos da LEF, como a não localização de bens do devedor, o arquivamento prévio dos autos e a oitiva da Fazenda Pública após o decurso do prazo prescricional (caput e §§ 2º e 4º). Ausentes estas formalidades, não se pode reconhecer ex officio da prescrição intercorrente. 3.No caso específico, a executada compareceu aos autos e ofereceu imóvel à penhora, não se podendo falar em ausência de bens penhoráveis. 4.Nulidade da sentença pronunciada. Recurso interposto sob a égide do anterior Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação nº 0457837-06.2000.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2019, Data de registro: 30/04/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor da Master Incosa Engenharia S.A, fincada em Certidão de Dívida Ativa relativa a IPTU no valor total de R$ 2.182,76 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). 2. Apesar de tanto tempo já decorrido, considerando que se trata de ação ajuizada no ano de 2003, sem localização do devedor e de bens passíveis à penhora, sem olvidar que o feito permaneceu "parado" nas mãos da Procuradoria no período de 11.12.2003 a 16.08.2006 e de 04.12.2006 a 21.06.2010, o certo é que o MM. Juiz de piso, ao proferir a sentença extintiva, não observou antes as normas da Lei de Execuções Fiscais, mais especificamente o que propõe o art. 40. 3. Somente após determinar o arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, deve o credor sobre esse fato ser intimado e, a partir de então, caberia o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, na forma do § 4º, art. 40, da LEF c/c arts. 332, § 1º e 487, II, CPC. 4. Sentença desconstituída. 5. Recurso conhecido e provido." (Apelação nº 0702454-67.2000.8.06.0001, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2019, Data de registro: 03/04/2019). Portanto, pelo que consta dos autos, bem como observado o estabelecido no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no caso concreto, não há falar em prescrição intercorrente dos débitos relativos ao período de 2005 a 2008. Logo, impositiva a desconstituição parcial da sentença. Em contrapartida, a parte executada foi representada pela Defensoria Pública Estadual na qualidade de Curador Especial. Nesse caso, a sua atuação, apresentando a exceção de pré-executividade que deu ensejo a extinção parcial do feito, merece a fixação de honorários, no que se refere ao período em que se reconheceu a prescrição, relacionada aos anos de 2000 a 2004, vez que o exequente propôs a ação pugnando crédito vencido. É consectário automático estabelecido pela Lei Processual que o perdedor deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 82, caput, e 85, § 1º, ambos do CPC, verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, considerando-se a simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços, assim como o tempo necessário à defesa dos interesses da parte executada, entendo que o valor deve ser arbitrado no mínimo legal estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos prescritos (2000 a 2004).
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao recurso apelatório, para desconstituir em parte a sentença, devendo retornar os autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito relativo ao período de 2005 a 2008. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2