Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TICIANA BARROS DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCARD
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente AÇÃO REVISIONAL que TICIANA BARROS DE SOUSA ALMEIDA promoveu contra BANCO BRADESCO S.A extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso II e III do CPC c/c o art. 485 §1° do mesmo dispositivo legal. Condeno o autor nas custas processuais, suspendendo, porém, a cobrança do encargo, pelo prazo legal de 05 anos em face da gratuidade requerida na inicial e já deferida no ID 98994960. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0456600-48.2011.8.06.0001 [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816). Cuidam os autos digitais de AÇÃO REVISIONAL que TICIANA BARROS DE SOUSA ALMEIDA promove contra BANCO BRADESCO S.A. Petição da financeira no ID 98994608, requereu a intimação da parte autora para manifestar interesse, e no eventual silêncio pleiteou pela extinção do processo nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Despacho de ID 98994609, do colega então respondente, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. Despacho de ID 98994616, renovando a intimação da parte autora para manifestar interesse. Intimada para falar, a douta Defensoria Pública, requereu a intimação pessoal da parte autora, via petição de ID 98994619. Despacho de ID 98994621, determinando a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimada pessoalmente a parte autora, através do AR de ID 98994972, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 98994925. Relatei, decido. Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2011, ou seja, corre há mais de 14 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou qualquer atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR. MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.