Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE com fundamento na Lei 6.830/1980. A parte exequente anexou aos autos os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA que acompanha a inicial, sendo o valor da causa, ao tempo do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que interessa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alta custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a "atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar". No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Veja-se que, recentemente, em 22 de fevereiro de 2024, o CNJ através da Resolução nº 547 de 22/02/2024, verificando que a maioria esmagadora das execuções fiscais ficam, por anos, paradas sem indicação e/ou localização concreta de bens passíveis de penhora ou do próprio executado (o que demanda desperdício de tempo, trabalho e recursos materiais e humanos, sem contrapartida satisfatória), determinou como novo parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. Cito os seguintes dispositivos do aludido ato normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Analisando os presentes autos, percebo que o ente público não demonstrou o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024, de maneira prévia ao ajuizamento da execução fiscal, sendo a demanda com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela parte exequente, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir, já que a presente execução busca o pagamento de quantia inferior ao referido piso acima delineado. Ademais, não houve a comprovação de medidas coercitivas prévias ao ajuizamento da demanda e o consequente insucesso, visando a satisfação do débito tributário, a justificar eventual interesse de agir nos presentes autos, tais como como a tentativa de conciliação, o protesto da dívida e eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, incisos I c/c VI, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o despacho de id: 84002735. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Horizonte, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular