Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: F REGINALDO SOARES VASCONCELOS A Fazenda Pública Estadual ingressou com execução fiscal em face de REGINALDO SOARES VASCONCELOS, aparelhando a pretensão com títulos variados extraídos de processos administrativos. O executado foi citado em 08 de março de 2018, conforme ID 43964841. Junto ao ID 43961599 foi determinado o desbloqueio da quantia então embaraçada, pelo expresso reconhecimento da impenhorabilidade pela exequente. Envidadas outras diligências, todas as medidas constritivas restaram baldadas. Instado o exequente a dizer quanto a hipótese de suspensão/interrupção, senão as indicadas, sob pena de extinção pela prescrição ao mesmo tempo em que deveria indicar medida de cobrança extrajudicial, sobreveio manifestação articulando: a) pendência da ordem de negativação; b) inexistência de carência de ação, posto a inscrição dos débitos em dívida ativa. É, na espécie, o relato. Decido. Ao final do provimento de ID 87428092, constou "o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 08 de março de 2018 [43964841], pelo que - considerando que a suspensão ocorre a despeito de pronunciamento específico - deve a parte exequente trazer outros marcos interruptivos (sob pena de se averiguar prescrição)". A Fazenda Pública exequente optou por tangenciar a questão, deixando de trazer à baila existência de marco interruptivo ou de suspensão não conhecido. O caso, portanto, é de extinção da pretensão pela prescrição. Explico. Consoante tema 566, do Superior Tribunal de Justiça: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Portanto, ao lustro de extinção do crédito tributário [art. 156, V, do CTN], na fase da persecução para sua satisfação, deve ser acrescido - independente de efetiva suspensão - o prazo de um ano. O que ocorre é que o último marco conhecido foi 08 de março de 2018; entrementes: até a presente data, já decorreram 6 anos e 9 meses. Ainda que se considere o prazo suspenso por um ano, independente de manifestação, o decurso - até o momento - foi de 5 anos e 9 meses: suficiente, portanto, para o implemento da prescrição.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006084-50.2018.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, extingo a presente execução ante o advento da prescrição intercorrente. Ausente custas - posto a isenção de que goza a credora/exequente - e, também, honorários (por força da causalidade). Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado providencie-se a baixa da negativação do executado, também de qualquer outra constrição pendente. Enfim, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular