Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172180-50.2018.8.06.0001.
AUTOR: ASSOCIAÇAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU/CE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REPASSE DOS VALORES DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA PARA A INSTITUIÇÃO DA REFERIDA PARCELA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da parte autora ao pagamento remanescente do Incentivo Financeiro Adicional em razão do convênio celebrado com o Município de Senador Pompeu. 2. A parte autora alega que foi firmado o Convênio entre o Ente Municipal e a Associação local de agentes comunitários, havendo sido efetuado o repasse do incentivo financeiro adicional referente aos meses de maio, junho e julho de 2015 e de abril de 2016, restando aberto os meses de agosto de 2015 a março de 2016 (8 - oito - meses), totalizando um valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). 3. Acerca da temática, destaca-se que a Portaria n. 1.350/2002 instituiu a verba requerida pelo apelado, devendo ser utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS, com o objetivo de otimizar e garantir a execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Ademais, a Portaria nº 674/2003 (responsável por revisar as normas da Portaria nº 1.350/2002) do Ministério da Saúde foi revogada, de modo que resta afastada qualquer pretensão a eventual parcela de incentivo financeiro adicional, visto que os recurso federais disponibilizados são direcionados a financiar as atividades do Programa Agentes Comunitários de Saúde, sem vincular à remuneração desses servidores. 4. Nesse contexto, considerando que a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo remuneratório exige autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de específica previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Constituição Federal em seus artigos 37, X; e 169, § 1º, CF, deve ser dado provimento a remessa necessária, a fim de julgar improcedente a demanda, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. 5. Remessa conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Recorrentes: Joais Gurgel Teixeira, Ricardo Bruno Bevilaqua Aires, Davi da Silva, Tarzan de Lima Vaz Junior e Jose Eudes Costa Martins
Recorrido: Município de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL À CATEGORIA (14º SALÁRIO). AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR E DE INCENTIVO FINANCEIRO REPASSADAS PELA UNIÃO AOS ENTES PÚBLICOS PARA FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01721805020188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 11/03/2020) (Destaques nossos) Diante de tais considerações, verifica-se que não andou bem o Juiz de origem, ao dar provimento ao pleito autoral, porquanto não considerou que a Portaria n. 674/2003 foi revogada, além de que deveria existir Lei Municipal prevendo o acréscimo para os Agentes Comunitários de Saúde, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de específica previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Constituição Federal em seus artigos 37, X; e 169, § 1º, CF.
Intimação - Processo n. 0047665-98.2016.8.06.0166 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Senador Pompeu contra o Município de Senador Pompeu, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) Condenar o Município de Senador Pompeu ao pagamento da quantia de R$138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais) à Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Senador Pompeu correspondente às 8 (oito) parcelas remanescentes de Incentivo Financeiro Adicional referentes ao Convênio celebrado entre as partes em 07//05/2015; b) determinar que, após o pagamento, a Associação preste contas de todos os valores recebidos, comprovando as transferências dos valores aos Agentes Comunitários de Saúde que estavam em exercício no período de vigência do convênio e que fizeram jus ao benefício; c) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o requerido em custas processuais em função da sua isenção legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Sistema SajPG. Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 496, do CPC)." Não interposto recurso voluntário no prazo legal, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária, de acordo com o art. 496 do CPC. Processo distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda (Id 15095224). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Remessa nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da parte autora ao pagamento remanescente do Incentivo Financeiro Adicional em razão do convênio celebrado com o Município de Senador Pompeu. Na peça inicial (Id 13798465 a 13798484), a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Senador Pompeu Alega narra que foi celebrado convênio entre a entidade e o Município, em 07/05/2015, que previa o repasse de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada agente, cabendo a convenente, efetuar o repasse de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), iniciando-se em maio de 2015 até maio de 2016, conforme extrai-se da minuta do Convênio de Id 13799946 a 13799948. Afirma que o valor fora repassado ao Município, conforme consulta detalhada de pagamentos realizada no site da FUNASA, contudo, o mesmo não repassou o valor acertado para os agentes, mas tão somente efetuou o repasse apenas referente aos meses de maio, junho e julho de 2015 e apenas de abril de 2016, restando aberto os meses de agosto de 2015 a março de 2016 (8 - oito - meses), totalizando um valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Salienta que o convênio firmado é fruto da Lei Municipal n. 1106/2005, que autorizou o promovido a conveniar com a Associação que representa os agentes comunitários de saúde do Município de Senador Pompeu, além de que fora publicado a Portaria n. 674/2003 do Ministério da Saúde, que prevê as regras e incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde, PACS, este fazendo parte do Piso de Atenção Básica - PAB. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a condenação do Município requerido ao pagamento da quantia de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil), referente as 8 parcelas de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais) Em sede de contestação, a Municipalidade sustentou o não provimento da demanda, pois nos termos da cláusula terceira do convênio, os valores seriam repassados pela Associação aos agentes comunitários que atingissem as metas e indicadores apresentados pela Secretaria de Saúde do Município, cabendo à entidade prestar contas mensalmente, até o 15ª dia do mês subsequente, não havendo prova nos autos de que a parte autora teria comprovado a prestação de contas. Empós, proferida a sentença de Id 13800171, o Judicante singular entendeu por dar provimento ao pedido formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: "A parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional tem amparo na Portaria nº 674/GM, de 03.06.03, que atualizou e revisou a Portaria n° 1.350/GM e dispôs: Art. 1º Estabelece dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I Incentivo de custeio; II Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (…) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. A referida portaria estabeleceu dois tipos de incentivos financeiro vinculados à atuação dos agentes, com destinações específicas: o incentivo de custeio, destinado aos municípios para a implantação e manutenção do programa, e o incentivo adicional, destinados diretamente aos agentes comunitários, também esclareceu acerca destino a ser dado do referido incentivo adicional, que deve ser paga ao Agente Comunitário de Saúde. No caso dos autos, verifico às págs. 36/40 que o Município requerido recebeu os recursos provenientes do Ministério da Saúde para investimento para o PISO DA ATENÇÃOBÁSICA PAB. Noutra senda, entendo que o Município não impugnou o alegado direito dos Agentes de Saúde de recebimento às referidas verbas, limitando-se a dizer que o repasse de verbas estava condicionado ao cumprimento de metas pelos profissionais e que a Associação não teria cumprido o seu dever de prestação de contas. Pela colheita do depoimento da testemunha Eumara Carmo Cavalcante, é possível extrair que o acompanhamento dos indicadores das metas previstas no convênio era feito pelo próprio município. Que cada coordenador de unidade de saúde preenche os indicadores atingidos pelos agentes e envia para a Secretaria de Saúde. Nesse passo, em caso de não cumprimento das metas por parte dos profissionais, entendo que o Município teria plenas condições de comprovar o alegado acostando documentos, que em tese, estariam sob sua guarda. É cediço que a prova é o instrumento utilizado no processo para convencimento do juiz na solução da demanda. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil preleciona que o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu. No entanto, tendo a instituição demandante comprovado a existência e legalidade de um convênio de cooperação com o ente federativo em que este se obrigava ao repasse das referidas verbas, o Município de Senador Pompeu/CE olvidou de apresentar documentos que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Portanto, reconheço o direito ao benefício pleiteado pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Senador Pompeu em nome dos profissionais que representa." (Destaques nossos) Da análise detida dos autos virtualizados, é importante tecer algumas considerações. Sobre o tema, destaco que a Portaria n. 1.350/2002 do Ministério da Saúde instituiu a verba requerida pelo apelado, devendo esta ser utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS, com o objetivo de otimizar e garantir a boa execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários, conforme prevê o art. 1º do referido diploma normativo, in verbis: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, emparcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. (Destaques nossos) Observa-se que o montante a ser repassado aos municípios não possui necessariamente caráter de verba remuneratória. Entretanto, a parte autora alega na inicial que os agentes teriam direito ao recebimento da parcela do incentivo financeiro adicional tendo em vista a Portaria n. 674/2003 (responsável por revisar as normas da Portaria nº 1.350/2002) do Ministério da Saúde e do Convênio firmado entre o Município de Senador Pompeu e a Associação de Agentes Comunitários do Município, em 07/05/2015, autorizado pela Lei Municipal n. 1106/2005 (Id 13799945). Quanto à citada Portaria, esta foi responsável pela regulamentação de dois tipos de incentivos, conforme expõem seus arts. 1º a 3º: Art. 1º. Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I Incentivo de custeio; II Incentivo adicional. Art. 2º. Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. […] Art. 3º. Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. (Destaques nossos) Assim, o incentivo objeto da presente demanda se destina aos agentes comunitários, sendo totalmente diverso daquele denominado incentivo de custeio, repassado aos Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde (art. 2º) e se destinam à implantação e ao custeio dos programas. Em que pese o teor do artigo 3º, posteriormente, em 28 de março de 2006, foi emitida a portaria nº 648/GM/MS, a qual aprova a Política Nacional de Atenção básica e estabelece a revisão das diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), revogando explicitamente, dentre outras, a portaria nº 674/2003. Ainda que se considerasse a referida norma, sua revogação desde 2006 afasta qualquer pretensão a eventual parcela de incentivo financeiro adicional, visto que os recurso federais disponibilizados são direcionados a financiar as atividades do Programa Agentes Comunitários de Saúde, sem vincular à remuneração desses servidores. Constata-se ainda que a própria portaria nº 648/GM/ MS/2006 foi também especificamente revogada, dentre outras, pela portaria nº 2.488/GM/2011, a qual atualmente regula o Programa de Agentes Comunitários. A Portaria supracitada estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de agentes Comunitários de Saúde (PACS), cuja implantação e operacionalização constam em seus anexos, onde se verificam requisitos para repasse dos recursos que visam o financiamento dos programas mencionados, assim expressando o item 5 do anexo I: "5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente." Verifica-se que tais disposições não trazem em si qualquer fundamentação suficiente a embasar a transferência direta e obrigatória de recursos públicos federais para a remuneração dos ACS. As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. A legislação municipal tampouco ampara o pleito da recorrente. Em verdade, para a concessão do incentivo postulado, deve-se ter previsão legal de vantagem ou acréscimo remuneratório, cuja iniciativa deve partir do Chefe do Poder Executivo, o que não vislumbra-se no presente caso, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme arts. 37, X e 169, § 1º da CF88. Esta 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte de Justiça já analisou pedido semelhante, assim se manifestando: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA Nº 1.350/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA NÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DIRETA DO INCENTIVO AOS AGENTES. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Itaitinga receberem diretamente o Incentivo Financeiro Adicional, valor repassado pelo Ministério da Saúde. O apelado alega que os pagamentos deixaram de ser feitos a partir de novembro de 2012, em desrespeito ao Convênio nº 01/2010, firmado entre o Ente Municipal e a associação local de agentes comunitários. 2. A Portaria nº 1.350/2002 instituiu a verba requerida pelo apelado, devendo ser utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS, com o objetivo de otimizar e garantir a execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. 3. O recorrido alega na inicial que os agentes teriam direito ao recebimento da parcela do incentivo adicional, tendo em vista a Portaria nº 674/2003 (responsável por revisar as normas da Portaria nº 1.350/2002) do Ministério da Saúde e do Convênio Municipal nº 01/2010. Entretanto, a primeira foi revogada. 4. O montante a ser repassado aos municípios não possui necessariamente caráter de verba remuneratória, nos termos da Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, e da Nota Jurídica nº 01/2013, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde ¿ CONASEMS. 5. A concessão de qualquer vantagem ou acréscimo remuneratório exige autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de específica previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Constituição Federal em seus artigos 37, X; e 169, § 1º, CF. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008491-31.2012.8.06.0099 Itaitinga, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) (Destaques nossos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PAGAMENTO A SERVIDOR. INVIABILIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO FIXO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 340/2004. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Pacujá/CE ao pagamento de incentivo financeiro adicional e fixo. 2. O incentivo financeiro adicional, regulamentadas pelas portarias nº 1350/2002, 674/2003 e 2488/2011 do Ministério da Saúde, destinam-se a financiar as atividades do Programa de Saúde da Família e Programa Agentes Comunitários de Saúde, sem possuir caráter remuneratório. Precedentes. 3. Por se tratar de verba prevista legalmente, o incentivo adicional fixo constitui direito do servidor, sendo devido pela municipalidade, se cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. 4. A previsão legal da realização de avaliação de desempenho para obtenção de benefício caracteriza ato vinculado, cujo pagamento se impõe se não foi observado pelo ente público. Precedentes. 5. 4. Em demanda contra a fazenda pública a fixação do percentual a título de sucumbência ocorrerá na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão legal. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000014-48.2019.8.06.0204, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível n. 00000144820198060204 Mucambo, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA PARA A INSTITUIÇÃO DA REFERIDA PARCELA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCENTIVO FINANCEIRO FIXO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 340/2004. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ATO VINCULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Pacujá contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora/apelada ao recebimento das parcelas referentes ao Incentivo financeiro Adicional e Incentivo Financeiro Fixo de 40%, bem como condenou a municipalidade ao pagamento das parcelas retroativas observando os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar se a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, possui direito ao recebimento de Incentivo Financeiro Adicional, com base no que dispõe a Portaria nº 674/GM, de 03.06.03, que atualizou e revisou a Portaria nº 1.350/GM, e ao Incentivo Financeiro Fixo de 40%, previsto na Lei municipal nº 340/04, do município de Pacujá. 3. O incentivo financeiro adicional repassado pela União aos Municípios objetiva auxiliar a atuação de Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo qualquer disposição legal determinando o seu pagamento diretamente aos servidores públicos ocupantes de tais cargos. Ademais, a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo remuneratório exige autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de específica previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Constituição Federal em seus artigos 37, X; e 169, § 1º, CF/88. 4. No tocante, porém, ao incentivo financeiro fixo de 40%, a servidora informou nos autos que cumpriu todos os requisitos previstos na lei e o município apelante não comprovou o contrário. 5. Desta feita, ante a omissão verificada, que se insere na seara da legalidade, o reconhecimento do direito à percepção da verba pleiteada é medida que se impõe, mormente quando o Município de Pacujá não trouxe aos autos elementos que comprovem a existência de fato impeditivo do direito autoral. 6. Sucumbência parcial, nos moldes do art. 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível n. 00000101120198060204 Mucambo, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) (Destaques nossos) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA Nº 1.350/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA NÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DIRETA DO INCENTIVO AOS AGENTES. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Uruoca receberem diretamente o Incentivo Adicional Financeiro, valor repassado pelo Ministério da Saúde. O apelado alega que os pagamentos deixaram de ser feitos a partir do ano de 2014, em desrespeito à respectiva legislação federal e municipal. 2. A Portaria nº 1.350/2002 instituiu a verba requerida pelo apelado, devendo esta ser utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS, com o objetivo de otimizar e garantir a execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. 3. O recorrido alega na inicial que os agentes teriam direito ao recebimento da parcela do incentivo adicional tendo em vista a Portaria nº 674/2003 (responsável por revisar as normas da Portaria nº 1.350/2002) do Ministério da Saúde e a Lei Municipal nº 56/2010; entretanto, ambas foram revogadas. 4. O montante a ser repassado aos municípios não possui necessariamente caráter de verba remuneratória, nos termos da Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, e da Nota Jurídica nº 01/2013, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS. 5. A concessão de qualquer vantagem ou acréscimo remuneratório exige autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de específica previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de prévia dotação e cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Constituição Federal em seus artigos 37, X; e 169, § 1º, CF. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível n. 00025536720168060179 CE 0002553-67.2016.8.06.0179, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) (Destaques nossos) No mesmo sentido, cito os precedentes de outras Cortes Estaduais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 1697/2017. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE DAS VERBAS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. O incentivo financeiro adicional foi criado pela Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, do Gabinete do Ministro da Saúde, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e deu outras providências. Posteriormente, a Portaria nº nº 674/GM, de 03 de junho de 2003, revogou a anteriormente mencionada e estabeleceu duas categorias de incentivos financeiros vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família, sendo eles o incentivo de custeio e o incentivo adicional. Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o Chefe do Executivo Municipal, isto é, o Prefeito, deve disciplinar o recebimento de adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais no âmbito municipal com a edição de lei, no caso em apreço, houve a criação da Lei Municipal n. 1.697/2017 que autoriza o repasse do incentivo financeiro previsto no art. 9-D, da Lei Federal nº 11.350/2006. Diante da existência de previsão legal municipal autorizando o pagamento do incentivo financeiro, não há que se falar em interpretação equivocada. Sentença mantida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000989-31.2023.8.11.0024, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) (Destaques nossos) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DEVE SER DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS ACS. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PESSOAL OU DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde. Aduz a parte recorrente fazer jus a parcela perquirida pois as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam estabelecido tal quantia como vantagem a ser paga diretamente ao agente, o que não vem ocorrendo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a parcela não constitui vantagem pessoal. Tem-se que o incentivo financeiro adicional foi criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, nos seguintes termos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria. Art. 3º Estabelecer que a não execução das atribuições definidas na Portaria GM/MS n.º 44 de 03/01/2002, implicará na suspensão do incentivo do PACS. 4. Tal normativa foi atualizada por meio da Portaria nº 674, de 03 de junho de 2003, in verbis: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I - Incentivo de custeio; II - Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. § 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB. § 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB é mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados. Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Conforme previsão expressa do ato normativo regulamentador, o incentivo adicional é vinculado à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, representando uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público, após efetivo repasse do Ministério da Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde. Entretanto, a Portaria nº 674/2003 foi revogada pela Portaria nº 648/2006, também revogada através da edição da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. Desta forma, não há que se falar em repasse direto do incentivo aos agentes comunitários de saúde. Posteriormente, a Lei nº 12.994/2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS, e os parâmetros e valores devem ser estabelecidos por DECRETO do PODER EXECUTIVO FEDERAL. Tem-se, portanto, que Incentivo Financeiro Adicional não se trata de vantagem pessoal, muito menos constitui direito adquirido do agente. Neste sentido, colaciono entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. II. Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3424320145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) Por todo o exposto, a sentença que merece ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 06739998220198040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 05/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021) (Destaques nossos) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, e 169 da Constituição Federal. 2. Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal. Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo ao servidor municipal. 3. O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4. Resta afastada a tese do autor de que o art. art. 9-C, § 4º, e da Lei Federal nº 11.350/2006, que prevê para além dos 12 repasses ordinários um repasse adicional no último trimestre, indique expressamente que os valores serão repassados diretamente ao agente comunitário de saúde. 5. Deixa-se de analisar o pedido do autor quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, pois com a improcedência da ação, inverteu-se o ônus da sucumbência, passando a ser de sua responsabilidade em favor do Município, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASMAT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR BAIXO DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. 7. Possui razão a autora quanto a insurgência decorrente dos descontos havidos em seus vencimentos a título de "Contribuição ASMAT" - Associação dos Servidores do Município de Tocantinópolis", no valor de R$ 7,00 (sete reais) mensais, a qual alega desconhecer, já que não é filiada a nenhuma associação e não autorizou referidos débitos mensais em seus salários. 8. A defesa foi absolutamente silente no ponto e não juntou nenhum documento autorizando o referido desconto associativo, ou justificando a origem dos mesmos, restando incontroverso que quem realiza os descontos questionados é o Município réu e não a Associação - ASMAT, portanto,
trata-se de desconto salarial em folha de pagamento realizado pela fonte pagadora. 9. Desta forma, a condenação à suspensão dos descontos associativos deve ser imposta a quem está efetuando os mesmos, no caso o Município de Tocantinópolis, bem como tem o dever de restituir os valores debitados com os devidos acréscimos legais. 10. Nas causas de baixo valor, os honorários advocatícios devem ser apreciados pelo magistrado de forma equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), valendo-se dos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), porquanto, não tendo sido os honorários advocatícios fixados em observância a tais critérios a majoração é medida que se impõe. 11. Recurso de ambas as partes conhecidos e providos. (TJTO, Apelação Cível, 0003145-72.2017.8.27.2740, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2020, DJe 27/08/2020 22:17:02) (TJ-TO - AC: 00031457220178272740, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Destaques nossos) - Recurso Inominado
Ante o exposto, conheço da remessa para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente a demanda, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, devendo a promovente ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.