Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0782716-04.2000.8.06.0001.
APELANTE: Jose Edilson Ferreira da Silva
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0782716-04.2000.8.06.0001
APELANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que ensejou o licenciamento ex officio do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como sua reintegração, com a contagem do tempo de serviço e o pagamento dos vencimentos referentes aos últimos cinco anos. O apelante sustenta que sua exclusão ocorreu com vício de competência e sem observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que o recorrente apresentou fundamentos inovadores não discutidos na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo admitida a apresentação de argumentos inéditos em sede recursal, sob pena de não conhecimento.4. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas no processo. Já o art. 1.013, § 1º, do CPC determina que apenas as questões discutidas na instância de origem podem ser apreciadas pelo tribunal.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a inovação recursal fere o duplo grau de jurisdição e impede a apreciação do mérito pelo tribunal, conforme decidido no REsp 1068637/RS.6. A Súmula nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que não se conhece de recurso quando não há exposição clara do direito e das razões do pedido de nova decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edilson Ferreira da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão expendida na Ação Ordinária de Reintegração com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo ora apelante, em face do Estado do Ceará. Em síntese, na exordial sob os ID's 15205985 a 15206243, o autor narrou que foi incluído nas fileiras da Polícia Militar do Ceará em 09 de março de 1979, na graduação de Soldado PM, e que foi licenciado, ex officio, a bem da disciplina, em 09 de fevereiro de 1993, em decorrência de suposta participação em uma quadrilha de ladrões de motocicletas, em parceria com um ex-soldado da Polícia Militar do Ceará, apurada por um Conselho de Disciplina. Asseverou que foi julgado pelo mesmo fato no processo criminal de autos sob o nº 00.01.17266-2, no qual foi absolvido do crime que lhe era imputado, com decisão absolutória transitada em julgado no dia 29.03.2004, razão pela qual protocolizou requerimento administrativo no qual pleiteou a sua reintegração ao serviço ativo, o qual foi indeferido pelo Comandante Geral da PMCE. Ao final, o requerente pleiteou a anulação do ato administrativo de licenciamento ex officio em comento, com a consequente e imediata reintegração do demandante às fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a contabilização do tempo de serviço durante o período em que ficou afastado e com o pagamento dos seus salários dos últimos cinco anos a contar da propositura da demanda. O Estado do Ceará apresentou contestação nos ID's 15206289 a 15206295, na qual pugnou pela improcedência da demanda. Nos ID's 15206319 a 15206333, o juízo do primeiro grau proferiu sentença na qual julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que havia se operado a prescrição do fundo de direito. Sobre essa decisão, foi interposto o recurso de apelação sob os ID's 15206337 a 15206342, que a prolação do acórdão que repousa nos ID's 15206379 a 15206385, no qual foi reconhecida a ausência de prescrição, bem como determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para a apreciação do mérito da demanda. Após o retorno dos autos à instância de origem, foi prolatada nova sentença no ID 15206571, por meio da qual a pretensão autoral foi julgada improcedente, sob o argumento de que, tendo a absolvição na esfera penal decorrido da falta de provas, inexiste repercussão na instância administrativa, bem como de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual, inexistindo elementos que evidenciem ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não há que se falar em ilegalidade do ato de expulsão em comento. Opostos embargos de declaração no ID 15206578, foi proferido novo ato decisório no ID 15206605, acolhendo, em parte os aclaratórios, apenas para esclarecer que o autor foi excluído ex officio da Corporação Militar. Irresignado, o demandante interpôs apelação cível no ID 15206611, na qual pleiteia a reforma da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada procedente, utilizando-se dos seguintes argumentos: (i) preliminarmente - houve nulidade absoluta no Procedimento Administrativo de Licenciamento, por vício de competência do agente que o praticou; (ii) no mérito - houve error in judicando, pois o julgador, ao reconhecer a legalidade do procedimento em questão, não considerou a ausência da remessa dos autos ao Juízo Natural, tampouco ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, assim como que a decisão administrativa de exclusão do Recorrente da PMCE adveio de agente incompetente, entre outros vícios apontados nas razões recursais. O ente estadual apelado apresentou contrarrazões no ID 15206618, requerendo o improvimento do apelo. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça anexou parecer no ID 17051090, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, na qual foi julgada improcedente a pretensão autoral de anulação do ato administrativo que ensejou o licenciamento ex officio do autor, ora apelante, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a sua consequente e imediata reintegração, inclusive com a contabilização do tempo de serviço durante o período em que ficou afastado e com o pagamento dos seus salários dos últimos cinco anos a contar da propositura da demanda em apreço. Conforme relatado, o autor narrou que foi licenciado, ex officio, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, a bem da disciplina, em 09 de fevereiro de 1993, em decorrência de suposta participação em uma quadrilha de ladrões de motocicletas em parceria com um ex-soldado da Polícia Militar do Ceará, bem como que, ao ter sido absolvido no processo criminal de autos sob o nº 00.01.17266-2, que versava sobre o mesmo fato, protocolizou requerimento administrativo no qual pleiteou a sua reintegração ao serviço ativo, o qual foi indeferido pelo Comandante Geral da PMCE. Ao apreciar o mérito da demanda, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que, tendo a absolvição na esfera penal decorrido da falta de provas, inexiste repercussão na instância administrativa, bem como de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual, inexistindo elementos que evidenciem ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não há que se falar em ilegalidade do ato de exclusão em comento. Com isso, o demandante objetiva, com o recurso de apelação em apreço, a reforma da sentença para que a sua pretensão seja julgada procedente, utilizando-se dos seguintes argumentos: (i) preliminarmente, a questão de ordem pública de nulidade absoluta do Procedimento Administrativo de Licenciamento por vício de competência do agente que o praticou; (ii) no mérito, que houve error in judicando, pois o julgador, ao reconhecer a legalidade do procedimento em questão, não considerou a ausência da remessa dos autos ao Juízo Natural, tampouco ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, assim como porque a decisão administrativa de exclusão do Recorrente da PMCE adveio de agente incompetente, entre outros vícios apontados nas razões recursais. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR leciona: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada […]. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65) De acordo com a sistemática prevista desde o advento do CPC/73 (art. 514, II), mantida, ainda com mais vigor, no atual CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais, houve a produção de argumentos que não foram discutidos na instância originária, de modo que, na espécie, há uma incompreensão do atual estágio do processo. Isso, porque, não se pode somente por ocasião do apelo informar argumento não discutido no juízo sentenciante. Nesse sentido, sem dúvida, no ponto, a parte recorrente inova na lide e quer ver julgado assunto não examinado pelo juízo de primeira instância, o que é defeso. Sobre o mencionado instituto jurídico, o art. 141, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o recorrente deve discutir, em sede de recurso, apenas as razões já expostas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, consoante o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece (grifei): Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse mesmo sentido, decidiu o Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição". Sobre o tema colaciono precedentes da Corte Cidadã e desta C. Corte de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TESE NÃO APRESENTADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria pertinente aos dispositivos de lei apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a ocorrência de erro de fato na análise das provas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo interno, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1823293/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 09/03/2020) Desta feita, tendo em vista a inovação recursal, no ponto, não é possível analisar as questões apresentadas, sob pena de ferimento a 02 (dois) princípios basilares do direito, quais sejam, o Duplo Grau de Jurisdição e o Devido Processo Legal. Na medida, sabe-se que a inovação nos fundamentos da lide enseja ferimento ao princípio da dialeticidade. Isso, porque, expondo o recorrente razões inovadoras, como na hipótese, deixa de atacar os fundamentos da sentença. Portanto, não se pode conhecer a questão em comento, visto que não basta dizer que o decisum incorreu em error in judicando, uma vez que é cogente demonstrar, nos limites da lide, em que consiste esse desacerto. Sobre o tema, destaca-se, ainda, a Súmula nº 42 do TJCE, que prevê que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante de todo o exposto, evidenciada a afronta ao duplo grau do jurisdição e ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença ora adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator