Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CESAR PESSOA NOBRE FILHO
REU: JOSE CELIO DA SILVA, MARIA DE NAZARE VIDAL DE SOUSA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015569-66.2016.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO CESAR PESSOA NOBRE FILHO e JOSE CELIO DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se em ID 136428894 que a parte exequente informou que os valores não estavam sendo depositados em sua conta, por intermédio do INSS. Oficiado o INSS para informar acerca da regularidade das ordens de pagamento referentes à averbação da consignação no benefício do executado, esta autarquia respondeu em ID 137543309, que o benefício do executado estava cessado por óbito do segurado em 02/10/2024. Intimado para se manifestar, o exequente requereu (ID 138148446), a intimação da executada Maria de Nazaré Vidal de Sousa, acerca da continuação do pagamento das parcelas, bem como, da restrição de alienação do veículo. Em petição de ID 142647510, a executada informou que não possui renda, não tendo condições financeiras para arcar com o débito exigido. Contudo, ofereceu a título de acordo e de total quitação da dívida, a transferência e dação do bem, FIAT SIENA FIRE FLEX, placa HYI 0B14/SP, avaliado segundo a tabela FIPE em R$ 21.050,00 (vinte e um mil e cinquenta reais). Conforme petição ID 144366361, o exequente concordou com a proposta de acordo, visando findar a lide e informou estar à disposição para realizar a recepção do bem. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Breve o relatório. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou que oferece, a título de acordo e quitação da dívida, a transferência e dação do bem, FIAT SIENA FIRE FLEX de placa HYI 0B14/SP, avaliado segundo a tabela FIPE em R$ 21.050,00 (vinte e um mil e cinquenta reais) e o exequente concordou com a proposta de acordo oferecida pela executada. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que homologo o acordo firmado entre as partes e extinguo o processo em virtude da satisfação da obrigação. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. I. Determino a baixa das restrições existentes por este juízo quanto ao veículo marca/modelo: HYI0B14, modelo FIAT/SIENA FIRE FLEX (ID 71852668) e a entrega da coisa ao exequente. II. EXPEÇA-SE ao DETRAN ordem de transferência, autorizando o cartório a adotar as medidas adminsitrativas para a do veículo de placa HYI0B14/SP, modelo FIAT SIENA FIRE FLEX, em nome da executada Maria de Nazaré Vidal de Sousa para o autor Francisco Cesar Pessoa Nobre Filho, devendo o exequente arcar com os custos administrativos de transmissão. III - Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 3 de abril de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito