Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 84.044,53
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
CICERO BERNARDO BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/04/2025, 10:40
Juntada de certidão
07/04/2025, 10:40
Juntada de Certidão
07/04/2025, 10:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
07/04/2025, 10:39
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:18
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136774163
06/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136774163
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO BERNARDO BARBOSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200691-73.2024.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de CICERO BERNARDO BARBOSA ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 105908831, o banco exequente requereu o exequente a extinção do feito, informando que houve o pagamento da dívida na seara administrativa. É o que importa relatar. DECIDO. O processo de execução visa unicamente à satisfação do crédito executado. Neste sentido, uma vez que houve o pagamento da dívida, impõe-se a imediata extinção do feito. Compulsando-se os autos, constata-se que houve a efetiva quitação total da obrigação, ante o pagamento, pela executada, da quantia objeto da execução, não restando qualquer saldo a ser devolvido. Em tais casos, deve ser declarada a extinção da execução com o arquivamento dos autos. Ante todo o exposto, e em conclusão, DECLARO a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas inicialmente. Com o trânsito em julgado, e com a certificação, se o caso, da ausência de pendências, arquivem-se os autos, adotando-se, de forma prévia, as providências que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO BERNARDO BARBOSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200691-73.2024.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de CICERO BERNARDO BARBOSA ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 105908831, o banco exequente requereu o exequente a extinção do feito, informando que houve o pagamento da dívida na seara administrativa. É o que importa relatar. DECIDO. O processo de execução visa unicamente à satisfação do crédito executado. Neste sentido, uma vez que houve o pagamento da dívida, impõe-se a imediata extinção do feito. Compulsando-se os autos, constata-se que houve a efetiva quitação total da obrigação, ante o pagamento, pela executada, da quantia objeto da execução, não restando qualquer saldo a ser devolvido. Em tais casos, deve ser declarada a extinção da execução com o arquivamento dos autos. Ante todo o exposto, e em conclusão, DECLARO a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas inicialmente. Com o trânsito em julgado, e com a certificação, se o caso, da ausência de pendências, arquivem-se os autos, adotando-se, de forma prévia, as providências que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136774163
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136774163
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774163