Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO A parte exequente requereu consulta aos sistemas CRC-JUD e CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 100196109). Em relação ao sistema CRC-JUD, indefiro o pedido em razão do sistema não estar disponível a este juízo. Além disso, a parte credora poderá obter informações diretamente às serventias extrajudiciais, não havendo hipossuficiência no caso concreto. Quanto ao segundo pedido, a medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, o qual prevê que o escopo maior do sistema é integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO. PEDIDO DE VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MECANISMO NÃO INSTITUÍDO PARA CONSULTA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Infojud com a finalidade de encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Ao final, requer seja deferido o pedido de consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas Infojud, Renajud e Cnib. 2 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "(...) o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...)" (RESP 1582421/SP, relator: Min. Herman Benjamin, segunda turma, j. 19-04-2016) (agravo de instrumento n. 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Jaime machado Junior, j. 15-3-2018). 3 - Portanto, não há a necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo poder judiciário nem para localização de bens do devedor e nem para a localização do seu endereço, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito, garantindo, a celeridade e a efetividade processual. 4 - Entretanto, no que se refere a pretendida consulta pelo sistema Cnib, urge esclarecer que a central nacional de indisponibilidade de bens (provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada pois ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0632252-96.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 04/07/2023; DJCE 07/07/2023; Pág. 165) Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim precípuo a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. Não é possível deferir o uso do sistema CNIB como forma de o Judiciário cumprir o ônus do credor de diligenciar para a localização de bens que satisfaçam seu crédito. No caso dos autos, o uso do sistema CNIB pelo Judiciário em favor do credor não deve ser deferido, uma vez que o exequente, além de não ser hipossuficiente, não comprovou a realização de diligências para pesquisa de bens em cartórios, as quais lhe são acessíveis, mediante o pagamento de custas e emolumentos, como se observa no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. Em suma, não cabe ao Judiciário cumprir o ônus do credor de tentar localizar bens para que o exequente não precise arcar com os dispêndios das pesquisas. Dessa forma, indefiro os pedidos de consultas formulados pela parte autora. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados sem necessidade de novo despacho, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito