Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036186-94.2014.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: ANA KATIA FERREIRA MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0036186-94.2014.8.06.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: ANA KATIA FERREIRA MOTA EMENTA: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade da executada. Sentença de extinção. Honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, extinguindo a demanda executiva e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de exclusão ou minoração da condenação em honorários sucumbenciais diante da alegação de violação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3.1 Em que pese a alegação do Município de que é incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com as despesas dele decorrentes, deve-se pontuar que o exequente, ora apelante, foi quem ajuizou o feito para executar os débitos de IPTU, que já haviam sido quitados antes da interposição da ação, além do fato da parte executada ter sido considerada ilegítima, logo, não há o que se falar, que foi a embargante quem deu causa à propositura da execução fiscal. Portanto, honorários sucumbencias a cargo do apelante. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1808850, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, DJE 01/07/2019). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caucaia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe, movida por Ana Katia Ferreira Mota Nos autos, a embargante alegou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que nunca foi a proprietária do imóvel em questão. Ao final, requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e condenar o embargado em custas e honorários advocatícios. A sentença julgou procedente os Embargos e determinou a extinção da execução fiscal, condenando o embargado/exequente em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o embargado/exequente interpôs o presente apelo, requerendo a reforma da parcial da sentença para excluir ou reduzir a condenação dos honorários sucumbenciais aplicados diante da alegação de violação do princípio da causalidade. Contrarrazões não apresentadas. Ausência de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a incidência do Enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de exclusão ou minoração da condenação em honorários sucumbenciais diante da alegação de violação do princípio da causalidade. Pois bem. De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal. Explico. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. No caso em questão, a decisão recorrida entendeu pela fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, destacando a inexistência de débito fiscal ao considerar que a embargante é parte ilegítima, além do fato de que o débito cobrado foi pago em 2010, antes da interposição da ação (2014). Desse modo, em que pese a alegação do Município de que é incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com as despesas dele decorrentes, deve-se pontuar que o exequente, ora apelante, foi quem ajuizou o feito para executar os débitos de IPTU, que já haviam sido quitados antes da interposição da ação, além do fato da parte executada ter sido considerada ilegítima, logo, não há o que se falar, que foi a embargante quem deu causa à propositura da execução fiscal. Portanto, honorários sucumbencias a cargo do apelante. Nesse sentido, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser cabível a condenação da fazenda pública exequente quando do acolhimento dos embargos à execução e consequente extinção do feito, mesmo que sem resolução do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1808850 / CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 25/06/2019, Dje 01/07/2019) (Grifei) O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §3º, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o feito executório e condenando o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais e ressarcimento de despesas adiantadas pela parte executada. 02. De acordo com o princípio da causalidade, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 03. O STJ firmou entendimento no sentido de que "a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade". 04. Na hipótese, o exequente ajuizou o feito para executar CDA fundada em tributo cuja incidência é reconhecidamente inconstitucional, não havendo que se falar, portanto, que a parte executada deu causa à propositura da execução fiscal por não ter adimplido a obrigação. 05. Inobstante o art. 85, §3º, do CPC determine que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, bem como os percentuais estabelecidos nos incisos do referido parágrafo terceiro, e que, considerando que o valor atualizado da causa, informado pela executada, enquadra-se na hipótese prevista no art. 85, §3º, inc. I, do CPC, que admite o mínimo de 8%e o máximo de 10%, verifica-se que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tendo em vista o baixo grau de complexidade da causa, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para o percentual mínimo de 8% sobre o valor atualizado da causa, vez que suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte executada. 06. Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - 0016451-14.2017.8.06.0115 - Apelação Cível -Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024). (Grifei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUPORTADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ¿ A questão controvertida cinge-se a analisar a validade da decisão objurgada que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, confirmando a decisão de primeiro grau na questão de mérito em apreço que consiste em saber qual das partes envolvidas na lide deverá suportar o ônus sucumbencial, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2 - Não prospera a alegação de que haveria impossibilidade de suporte da verba honorária pela parte que deu causa à instauração do processo. Carentes os fundamentos que justificariam o que foi aduzido. 3 - Sob o referido prisma, a argumentação apresentada no presente recurso não se apresenta suficiente para a reversão da decisão vergastada. 4 - Nessa ordem de ideias, de acordo com entendimento da jurisprudência atinente ao tema, impende consignar que o princípio da sucumbência segue a diretriz do princípio da causalidade, em que o encargo da sucumbência recai sobre aquele que tenha provocado o processo, sem importar quem tenha sofrido a derrota, conforme estabelecido de forma incontestável na jurisprudência previamente referenciada nos autos da presente demanda.. 5 - Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001360-11.2018.8.06.0029, Re. Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Grifei) Sendo assim, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do embargado ter dado causa à propositura da ação de execução, fazendo-se mister sua manutenção. Ademais, no caso em apreciação os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo valor não revela qualquer abusividade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 1.099,44 (hum mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Nesse contexto, acertada se mostra a sentença que fixou honorários sucumbenciais ao embargado/exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, conforme art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1