Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2014
Valor da Causa
R$ 23.054,54
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
CNPJ
Autor
SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
ANDREA DO CARMO ARRUDA
CPF
Reu
BENEDITO SERGIO ARRUDA VASCONCELOS
CPF
Reu
ANDREA DO CARMO ARRUDA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/04/2025, 07:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
02/04/2025, 07:50
Juntada de Certidão
02/04/2025, 07:50
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS MENDONCA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de ELTON ABREU COBRA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS MENDONCA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de ELTON ABREU COBRA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO COBRA ARBEX em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:10
Decorrido prazo de FABRICIO COBRA ARBEX em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:54
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132267901
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0885597-68.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.POLO PASSIVO: SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução manejada por SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A, em face de SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA, para defesa de cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID. 95274367 foi determinada a renovação da intimação de fls. 126, por carta, com aviso de recebimento, condicionando o não cumprimento à extinção do feito, e, não havendo manifestação, foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Em seguida, às fls. de ID. 95274936 o AR voltou com a assinatura da embargante, contudo, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Custas por acaso existentes, pela parte embargante. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Traslade cópia desta sentença aos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132267901
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267901