Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marciana Aires de Oliveira em face de José Filho da Silva, tendo como objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Citado, o executado não pagou o débito (ID 99815102). Na petição de ID 99815808, a exequente requereu a penhora da aposentadoria do executado, no percentual de 30%, sob a alegação de que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, devendo, assim, ser afastada a impenhorabilidade do art. 833 do CPC/2015. Decido. No caso em análise, analisa-se se é possível a penhora de parcela de benefício previdenciário para a satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. Conforme inciso IV do art. 833 do CPC, em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O §1º do referido dispositivo legal estabelece uma exceção, dispondo que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição." No julgamento do, em outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de penhorar benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda quando a atuação do advogado tenha sido para conseguir o benefício previdenciário, por entender que as hipóteses legais que trazem exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 3. O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição. 4. Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário. 5. O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição. 6. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 7. A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC. ( REsp 2.164.128 - SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em outubro de 2024). (GRIFEI) Nesse cenário, ao contrário do que sustenta a parte exequente, o fato das verbas honorárias possuírem caráter alimentar não permite que seja afastada a regra da impenhorabilidade dos proventos oriundos da aposentadoria recebido pelo executado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado, nos termos da fundamentação acima exposta. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. No silêncio da parte exequente, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito