Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba SENTENÇA Processo N. 0050916-41.2021.8.06.0137 Promovente: FRANCISCO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA Promovido: WB TRANSPORTE EIRELI e outro RELATÓRIO O autor, Francisco Rodrigo Sousa de Oliveira, propôs uma ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com pedido de lucros cessantes, contra as empresas WB Transporte EIRELI - ME e Cooperativa Central Aurora Alimentos. O autor alega que sofreu prejuízos financeiros e morais em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 19 de julho de 2021. O autor narra que, no dia 19 de julho de 2021, por volta das 14h40min, conduzia seu veículo Peugeot, cor cinza, placas NUO1A78, ano 2010/2011, pela Rodovia CE-060, Km 11, quando colidiu com a traseira de um caminhão baú modelo VW 6.160 DRC 4x2, ano 2018/2019, de propriedade da WB Transporte EIRELI - ME, conduzido pelo motorista Marcelo Furtado Campelo. Segundo o autor, a colisão ocorreu porque o caminhão freou bruscamente e sem sinalizar para dar passagem a dois pedestres, em uma via onde, supostamente, não havia faixa de pedestres. Alega que não conseguiu desviar a tempo e colidiu com o caminhão. O autor afirma que trabalha como motorista autônomo de aplicativo e, devido ao acidente, ficou impossibilitado de exercer sua atividade, sofrendo prejuízo financeiro na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de lucros cessantes. Ademais, os danos materiais em seu veículo foram estimados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando um pedido indenizatório de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), incluindo danos morais. A empresa WB Transporte EIRELI - ME, em sua defesa, sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelo acidente. Argumenta que o motorista do caminhão trafegava dentro dos limites de velocidade e freou para permitir a travessia de pedestres, respeitando as normas de trânsito. Informa, ainda, que havia uma faixa de pedestres no local da colisão, conforme demonstrado por imagens do Google Maps. A empresa alega que o autor foi imprudente ao não manter uma distância segura do caminhão, resultando na colisão. Ressalta que o boletim de ocorrência registrado pelo autor possui inconsistências, uma vez que, em um primeiro momento, afirmou que o caminhão não respeitou a velocidade permitida, mas posteriormente reconheceu que o veículo estava dentro dos limites estabelecidos. Por fim, alega que o autor é o único responsável pelo acidente, não havendo dever de indenizar. O autor rebate os argumentos da defesa, insistindo que o freio brusco do caminhão foi a causa determinante do acidente. Nega que houvesse faixa de pedestres no local e afirma que o motorista do caminhão deveria ter sinalizado antes de reduzir a velocidade. Mantém o pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 11 de abril de 2024. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, incluindo o motorista do caminhão e peritos de trânsito. A defesa apresentou imagens e documentos comprovando a existência da faixa de pedestres e a legalidade da conduta do condutor do caminhão. O autor reiterou suas alegações e destacou a ausência de prova cabal de que a faixa de pedestres estivesse devidamente sinalizada no momento do acidente. Nos memoriais finais, o autor reafirma o pedido de indenização e argumenta que a empresa ré deveria ser responsabilizada pela manobra inesperada que causou o acidente. Defende que houve falha no dever de segurança e previsibilidade do motorista do caminhão. Por outro lado, a WB Transporte EIRELI - ME reitera que o acidente foi causado exclusivamente pelo autor, que não manteve distância segura e agiu com imprudência. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado, pedindo a improcedência da ação. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: Ilegitimidade Passiva ad causam Nos termos do artigo 17 do CPC, para figurar no polo passivo da demanda, a parte deve possuir pertinência subjetiva em relação à lide. A empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos não possui relação com o evento danoso, não sendo proprietária do veículo envolvido, tampouco tendo responsabilidade sobre o motorista ou a WB Transporte EIRELI - ME. Assim, desde logo, reconheço a ilegitimidade passiva da Cooperativa Central Aurora Alimentos, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. Inversão do Ônus da Prova e Inexistência de Relação de Consumo Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação discutida nos autos não se caracteriza como relação de consumo, pois não se trata de prestação de serviço ou fornecimento de produto a consumidor final nos termos do CDC. Não há fundamento legal para inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar a regra geral do artigo 373 do CPC. DO MÉRITO. Inicialmente, são incontroversos o acidente ocorreu no dia 19 de julho de 2021 na Rodovia CE-060, Km 11 O autor colidiu com a traseira do caminhão de propriedade da WB Transporte EIRELI - ME. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: compete à autora demonstrar a existência das falhas na prestação do serviço e os danos materiais e morais sofridos, e a ré, compete comprovar que as interrupções ocorreram por motivo justificável e dentro dos parâmetros regulamentares, além de demonstrar a inexistência de dano indenizável. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que haja responsabilização civil, deve-se comprovar a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. O autor não comprovou que o motorista do caminhão tenha freado de forma abrupta e sem sinalização indevida. Pelo contrário, restou demonstrado que o condutor do caminhão freou em razão da presença de pedestres na via, em consonância com as normas de trânsito. Ademais, foi constatada a existência de uma faixa de pedestres no local. Inexistindo ato ilícito praticado pelo condutor do caminhão, bem como não havendo nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor, não há que se falar em responsabilidade civil da ré. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados e demonstrados na sua exata extensão. Como não conseguiu comprovar a responsabilidade do réu pelo acidente, não há que se falar em lucros cessantes. Ausente comprovação objetiva dos lucros cessantes, julgo o pedido improcedente. O artigo 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a extensão dos danos materiais. O autor apresentou orçamentos de terceiros, mas não demonstrou efetivamente a realização dos reparos ou a necessidade de todos os custos informados. Além disso, a responsabilidade pelo sinistro não recai sobre o condutor do caminhão. Ausente comprovação suficiente dos danos materiais e inexistindo responsabilidade da ré, julgo o pedido improcedente. Para que haja condenação em danos morais, deve-se demonstrar a existência de ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. O autor não trouxe aos autos qualquer prova de sofrimento intenso ou impacto significativo em sua vida pessoal ou profissional. Ademais, a colisão decorreu de sua própria imprudência ao não manter a devida distância de segurança, o que reforça a inexistência de responsabilidade da ré. Não demonstrado qualquer dano moral passível de indenização, julgo o pedido improcedente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. PACATUBA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito