Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0223572-19.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA
APELADO: ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS SEM GLUTEN LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0223572-19.2024.8.06.0001
APELANTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA
APELADO: ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS SEM GLUTEN LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do autor em providenciar o pagamento das diligências do oficial de justiça, conforme previsto na Lei estadual nº 16.132/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogada diversa daquela expressamente indicada nos autos para receber comunicações processuais configura nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e se tal irregularidade comprometeu o direito de defesa da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que, na petição inicial, a parte recorrente requereu expressamente a intimação exclusiva em nome da procuradora Paula Juruena Eidt, inscrita na OAB/RS 66.166. No entanto, a intimação para comprovação do pagamento das custas foi realizada em nome de advogada distinta. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva acarreta a nulidade do ato processual, sendo necessária a anulação dos atos decisórios subsequentes, especialmente quando resultam em prejuízo à parte, como no presente caso, em que a ausência de intimação adequada levou à extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido expresso da parte, diante da violação ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da procuradora indicada nos autos. Tese de julgamento: "É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente nos autos para receber comunicações processuais, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sendo necessária a anulação dos atos processuais subsequentes se configurado prejuízo à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 427/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Fraport Brasil S/A Aeroporto de Fortaleza interpôs recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora recorrente em desfavor de Zero Comércio de Alimento Sem Glúten Ltda. A apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da ZERO. As partes, em 27/01/2022, celebraram o Contrato de Cessão de Área Aeroportuária Negócios Não-Aéreos, registrado sob o n.º FOR.02.2021.10275, que tinha por objeto a exploração comercial de biscoitos e chocolates inclusivos (produtos sem glúten e sem açúcar) pela empresa ZERO - THE INCLUSIVE FOOD. A área cedida, com 10,00m², está localizada no pavimento 3 do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Fortaleza, e o contrato teve vigência de 01/01/2022 a 07/01/2024. A presente execução decorre da ausência de respostas por parte da Executada em relação às cobranças de pagamento, incluindo o inadimplemento dos valores previstos no Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Diante do descumprimento das obrigações contratuais, a dívida da ZERO junto à FRAPORT totaliza o valor de R$ 230.950,31 (duzentos e trinta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). Intimada para comprovar, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça referente à citação, a parte autora permaneceu inerte. Sobreveio sentença julgando extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a demanda. Inconformada, a parte requerente apelou (ID 14555845). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que, embora tenha sido requerido expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome da Procuradora Paula Juruena Eidt, sob pena de nulidade, tal pedido não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Consequentemente, foi proferida sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A Apelante alega que não foi devidamente intimada, uma vez que, apesar de ter solicitado expressamente que as intimações fossem direcionadas exclusivamente à Procuradora Paula Juruena Eidt, a comunicação foi realizada apenas em nome da Dra. Mariana, em desacordo com o pedido formulado. Por essa razão, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à analise do mérito. Busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para providenciar as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016. A análise preliminar dos autos revela que assiste razão à apelante. Explico. O argumento da recorrente, no sentido de que não foi devidamente intimada devido à realização da comunicação apenas em nome da Dra. Mariana, apesar de ter solicitado que fosse direcionada exclusivamente à Procuradora Paula Juruena Eidt, merece acolhimento. Ao examinar os autos, verifica-se, de fato, que consta na petição inicial (ID 14555575) pedido expresso de intimação exclusivamente, em nome da procuradora Paula Juruena Eidt, inscrita na OAB/RS 66.166. No entanto, a intimação para anexação do comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC (ID 1455821), foi direcionada à advogada Mariana Andretta da Silva (OAB 97549/RS). Diante disso, entendo que há um vício na comunicação dos atos processuais, o que comprometeu a atuação técnica do advogado. Segundo o art. 4º da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), "Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral." Ainda, de acordo com o art. 5º, caput, da mesma lei, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", ou seja, em casos tais, ficaria dispensada a publicação do ato judicial no Diário da Justiça do respectivo tribunal. Entretanto, o Código de Processo Civil prevê uma exceção a essa regra. O § 5º do art. 272 dispõe expressamente que, quando houver pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos, seu descumprimento acarreta nulidade. Esse entendimento se aplica ao presente caso, pois o pedido de intimação exclusiva foi formalmente apresentado na petição inicial, mas não foi respeitado. Assim, a intimação realizada exclusivamente via portal eletrônico é irregular, uma vez que deveria ter sido precedida da habilitação do advogado indicado e do atendimento ao pleito de exclusividade. Dessa forma, torna-se necessária a anulação dos atos decisórios subsequentes, especialmente porque a ausência de intimação adequada resultou na extinção do processo sem análise do mérito, o que causou evidente prejuízo à parte recorrente. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. IMPROPRIEDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão de fls. 110/118 e 218/219 pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa Quitéria ¿ CE, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela apelada MARIA DE FÁTIMA BARBOSA LOURENÇO em face da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. Inconformado com a sentença de fls. 218/219, o Banco Demandado protocolizou o presente Apelo, fls. 223/228, sustentando a nulidade da sentença, tendo em vista que, embora conste dos autos Advogado devidamente habilitado, este não foi intimado para audiência e apresentação de contestação. III. A análise perfunctória dos autos indica que razão assiste à apelante. Explico. Na casuística em apreço, sustenta a recorrente em síntese que embora ¿conste dos autos Advogado devidamente habilitado, este não foi intimado para audiência e apresentação de contestação, motivo que requer a declaração de nulidade de todos os autos ocorridos após o despacho inicial e que seja devolvido o prazo para comparecimento em audiência e apresentação de defesa.¿ IV. Compulsando os presentes fólios processuais, de fato, consta às fls. 30 dos autos, pedido expresso, de intimação exclusiva do Banco em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 OAB/CE 30.142-A. V. Todavia, foi encaminhada através do portal eletrônico e-SAJ, a carta de intimação para audiência de conciliação, não se fazendo menção a deflagração do prazo de contestação, é dizer, não houve conforme bem ponderado pelo Parquet, no Parecer Ministerial, ¿ menção expressa quanto à citação inicial, tampouco quanto à apresentação de defesa¿. VI. Posto isto, entende-se que há um claro vício de cientificação, prejudicando a defesa de uma das partes e a atuação técnica do causídico. Explico.Segundo o art. 4º da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), "Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral." VII. Ainda, de acordo com o art. 5º, caput, da mesma lei, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", ou seja, em casos tais, ficaria dispensada a publicação do ato judicial no Diário da Justiça do respectivo tribunal. VIII. Contudo, o Código de Processo Civil excetua essa previsão para os casos em que há pedido de intimação exclusiva em nome do advogado, como se vê do § 5º do art. 272, verbis: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. IX. Esse é o entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois houve pedido expresso, na petição inicial, de intimação exclusiva do Banco em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 OAB/CE 30.142-A. X. Dessa feita, a intimação via portal eletrônico carece de higidez quando em momento anterior deveria ter sido habilitado advogado e atendido o pleito de exclusividade. Com efeito, a nulidade dos atos decisórios que são subsequentes à postulação é medida necessária, mormente quando, como nesse caso, há evidente prejuízo com a decretação da revelia. XI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051340-14.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS PATRONOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível como objetivo de anular sentença que extinguiu o feito com base na suposta desistência da causa, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. 2. Para os casos em que há pedido de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) indicados, o Código de Processo Civil estabelece, no § 5º do art. 272, que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. No caso, houve a intimação de apenas um dos dois advogados expressamente indicados na inicial para manifestar interesse no prosseguimento do feito no despacho de fl. 105, conforme se observa da certidão de fl. 107. Porém, havia pedido expresso, na petição inicial, de intimação exclusiva em nome dos dois advogados subscritores da exordial, conforme se verifica da fl. 04 destes autos processuais. Portanto, verifica-se que a intimação via Diário da Justiça Eletrônico (fl. 107) não serviu para dar ciência do despacho de fl. 105 aos causídicos do Apelante, evidenciando-se a nulidade alegada. 5. Não restam dúvidas de que o procedimento processual previsto no Código de Processo Civil não foi observado neste caso, já que apenas um dos dois Advogados do Apelante foi intimados sobre o despacho de fl. 105, que determinava a manifestação de interesse, pela parte, no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050235-88.2021.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso em mandado de segurança, porquanto intempestivo. 3. Dispõe o § 5º do artigo 272 do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Interpretando referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: "configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 5. Ocorre que essa Corte também tem decidido, de forma reiterada, que o vício de nulidade de intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.060.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022. 6. Na espécie, os advogados (Dr. Sigifroi Moreno Filho e outros) foram devidamente intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na data de 27 de abril de 2017, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça (doc. de fl. 882). O presente recurso em mandado de segurança foi protocolado apenas em 2 de agosto de 2019 (certidão de fl. 931), ou seja, mais de 2 (dois) anos após a certificação do trânsito em julgado. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.047/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Em face da violação ao devido processo legal, a sentença não pode prevalecer. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e restabelecer o direito da parte lesada de ter seu procurador devidamente intimado, com exclusividade. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator