Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jefferson Lopes da Silva. Devidamente citada, a parte requerida não opôs embargos, tampouco realizou o pagamento da dívida vergastada. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê a constituição de título executivo em caso de ausência de pagamento e não interposição de embargos, tal como ocorre na espécie, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia. Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial,ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitosda revelia. Precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056277676, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013) No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da parte autora. Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial, reconhecendo a parte requerente como credora da importância de R$ 87.555,46 (Oitenta e Sete Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta e Seis Centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se, considerando a revelia do requerido. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524, do CPC. Após, intime-se a parte requerida pessoalmente para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 27 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito