Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2015
Valor da Causa
R$ 3.821,78
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
MANOEL LUIZ ALVES
OAB/CE 10917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
21/03/2025, 22:41
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 127198076
06/03/2025, 00:00
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
ANTONIO JUCA DA SILVA
Reu
FRANCISCO AMERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ANTONIO JUCA DA SILVA
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora não esgotou todos os meios cabíveis para localizar o endereço do executado, configurando-se a ausência de diligências efetivas neste sentido. Imputar ao Poder Judiciário a obrigação de realizar tais buscas prejudicaria a prestação jurisdicional, sobrecarregando ainda mais a já elevada carga processual das unidades judiciárias, comprometendo, assim, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente às situações em que a parte autora, de fato, desconhece informações essenciais para a individualização da parte adversa e demonstra, nos autos, a impossibilidade de obter tais dados por outros meios disponíveis. No caso em análise, inexiste qualquer comprovação de diligências prévias que evidenciem incapacidade ou dificuldade relevante na obtenção da informação requerida, especialmente considerando que o vínculo material entre as partes é contratual e preexistente. Ademais, ainda que o princípio da cooperação possa, em tese, justificar a pretensão, sua aplicação não deve subverter o equilíbrio processual, tampouco deslocar para o Poder Judiciário encargos que, em situações como a presente, podem e devem ser cumpridos pela própria parte interessada, respeitando os limites de sua responsabilidade. Por fim, em atenção ao dever de consideração das consequências das decisões judiciais, previsto na LINDB, revela-se inviável admitir a pretensão, dado o impacto negativo que tal prática poderia gerar à celeridade e à eficiência jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento regular do feito, indicando o endereço do executado ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema.
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 127198076
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127198076
28/02/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 11:27
Conclusos para despacho
02/09/2024, 14:57
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
18/08/2024, 11:25
Mov. [102] - Concluso para Despacho
07/03/2024, 10:52
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801385-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 14:52
03/03/2024, 14:57
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
23/02/2024, 20:26
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/02/2024, 07:09
Mov. [98] - Certidão emitida
21/02/2024, 14:30
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]