Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000144-25.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: CARLOS ATILA FILGUEIRAS ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO INCORRETA DO PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposto ante a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, tendo por objeto a(as) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. Recebida a inicial, foi determinado a citação da executada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da dívida e demais acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei n.º 6.830/80. (ID.17272807) Em cumprimento ao despacho de ID.17272813, o apelante REQUER a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de localizar veículos, bens imóveis, ações, direitos e demais ativos. Ademais, solicita que os bens identificados sejam submetidos à restrição de intransferibilidade até o limite necessário para a satisfação do crédito tributário devido. Ao prolatar a sentença (ID. 17272824), O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o valor era ínfimo, logo, que para executar o crédito a Parte Exequente gastaria mais recursos do que arrecadaria, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade. Em suas razões recursais (ID.17272827), o Município de Beberibe sustenta a nulidade da sentença recorrida, argumentando que a decisão (ID. 126134150) foi proferida sem a prévia oitiva do município Exequente, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Defende ainda que, que há necessidade de intimação prévia da fazenda pública, nos termos do art. 40, §4º, DA LEI 6.830/80. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da sentença ora guerreada. (página final) Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. I - ADIMISSIBILIDADE: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente da ação (02 de fevereiro de 2023) 50 ORTNs correspondiam a R$ 1.284,89. O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.351,32 (UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), o que é superior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Atendidos, também, os demais pressupostos recursais de admissibilidade. II - MÉRITO: Após a análise do juízo de admissibilidade, passo à consideração do mérito da presente demanda. A controvérsia em questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal pelo Juízo a quo em razão da ausência de interesse de agir, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É necessário salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca do tema através do Tema 1.184 de Repercussão Geral, que estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). " Com base na fundamentação do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que estabelece os critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na forma do art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. Já as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já estavam em tramitação, caso do presente feito. Com efeito, a presente execução fiscal foi extinto pela sentença de origem com fundamento na tese 2. Entretanto, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada 02/02/2023, antes, portanto, da publicação do referido Tema 1.184 de Repercussão Geral. Ressalta-se ainda que, embora a causa seja considerada de baixo valor, não se verifica paralisação do feito por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Além disso, conforme sustenta o Ente apelante, fica evidente o error in procedendo cometido pelo Juízo de origem ao não intimar previamente a municipalidade de decidir, extinguindo a demanda executiva sem a prévia oitiva do município Exequente, ainda que a matéria pudesse ser conhecida de ofício. Tal conduta viola uma regra fundamental do processo civil, consagrada nos arts. 9º e 10º do CPC, que assegura o princípio da vedação à decisão surpresa, veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, colho julgados desta E. Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação em face da sentença que julgou improcedente a Ação Acidentária, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de prova quanto aos fatos alegados pelo promovente. II. Questões em discussão 2. Necessário aferir a regularidade de sentença de improcedência sem oportunizar as partes manifestação sobre a ausência do autor na perícia médica agendada, interesse na produção de outras provas e/ou realização de saneamento do feito. III. Razões de decidir 3.1. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 3.2. Percebe-se relevante precipitação no curso do processo, pois (i) não houve a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência à perícia médica; (ii) bem como intimação das partes sobre eventual interesse de produção de outras provas e (iii) ausência de realização de saneamento do processo. 3.3. Nesse contexto, é certo que o Juiz sentenciante laborou em equívoco, pois as partes foram surpreendidas na sentença com a improcedência da pretensão autoral, havendo prejuízo probatório, sem permitir o contraditório efetivo e a paridade de tratamento de todas as partes envolvidas. 3.4. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado incorreu em violação a princípios constitucionais e processuais, especialmente: devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: ¿A anulação da sentença é medida necessária quando se verifica cerceamento de defesa, devendo o processo retornar ao juízo de origem para oportunizar as partes pronunciamento sobre aspectos relevantes dos autos, antes de proferir sentença de improcedência, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º e 10, art. 487, inciso I, art. 1.013, §3º Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.755.266; TJCE- Apelação Cível - 0383705-26.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023; Apelação Cível - 0157383-79.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021; TJ-CE - AC: 00503652320208060161 CE 0050365-23.2020.8.06.0161, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0270026-62.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM Ação de Revisão de Benefício Previdenciário. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AR¿S DEVOLVIDOS. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA A IMPOR A NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia se agiu corretamente o juízo que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, depois de devolvidos AR¿s sem encontrar a parte autora. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A extinção do processo por ausência das condições da ação, ainda que de ofício pelo magistrado, não prescinde da prévia oitiva da parte para manifestação e saneamento de eventual vício. 3. RAZÕES DE DECIDIR Antes de decretar a extinção do processo por ausência de interesse processual da parte autora, deve o juiz esgotar as diligências necessárias à sua efetiva intimação pessoal, seja por oficial de justiça ou por edital. A sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, sem observar o devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório, padece de nulidade, impondo-se o prosseguimento da demanda. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048847-18.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, conheço de dou provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator