Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0201299-80.2023.8.06.0001 [Embargos de Terceiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de e Embargos de Terceiro proposta por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em face de BV FINANCEIRA S/A. partes já qualificadas nos autos. A parte ajuizou Embargos de Terceiro com o objetivo de impugnar a medida liminar de busca e apreensão que tramita nesta unidade sob o nº 0292429-88.2022. Alega o autor que é possuidor do bem em razão de um contrato firmado com ANTONIO GENIVAL ARAUJO, este que é o réu da ação de Busca e Apreensão já citada. Decisão de ID 91727065, esclarecendo que a relação contratual alegada pelo autor
trata-se de um "contrato de gaveta'' e que tal tipo de contrato não produz efeitos contra terceiros, determinando a emenda à inicial. Regularmente intimada para emendar a peça inicial e esclarecer acerca do objeto da lide e do polo passivo (ID 91727065), a parte nada requereu (ID 136175573). É o RELATÓRIO, passo a decidir: Observa-se que a petição inicial é inepta, uma vez que o embargante não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de corrigir os vícios apontados. Além disso, a parte autora não demonstrou a legitimidade do polo passivo, haja vista que o embargante fundamenta sua posse em um "contrato de gaveta", o qual não gera efeitos jurídicos perante terceiros, como já foi detalhadamente explicado no despacho de ID 91727065. "O chamado contrato de 'gaveta' é válido perante seus signatários, embora não produza qualquer efeito em relação ao agente financeiro. Logo, se na avença o comprador assume a responsabilidade sobre as parcelas por vencer, deverá suportar as consequências de seu inadimplemento." (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.044725-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. Em9-2-2010) O contrato firmado entre PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA e ANTONIO GENIVAL ARAUJO caracteriza-se como uma transação particular, produzindo efeitos entre os seus signatários, não podendo ser opostos a terceiros. Dessa forma, considerando a ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação de direito oponível a terceiros, bem como a inércia do autor na emenda da inicial, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base nos arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I, II e § 1° inciso I, mais ainda o art. 485 inciso I do CPC, tenho a petição inicial por inepta e em consequência julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito. Sem custas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe defiro, (Declaração ID 91728477). Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz