Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATISTICA E SOCIAL
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0195566-85.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Execução Contratual] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo INSTITUTO CIDADES - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTATÍSTICA E SOCIAL em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC). Na exordial, em síntese, o autor narra que, com base em simples denúncia anônima, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará recomendou que a JUCEC cancelasse o concurso público e rescindisse o contrato firmado com o autor para a organização e execução do certame. Narra que, através da Portaria nº 028/2013, a JUCEC resolveu suspender o concurso, trazendo prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, não só para os candidatos, mas também para a própria Administração Pública. Narra que a decisão da JUCEC foi tomada sem observância do devido processo legal. Requereu, em suma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 028/2013, do Presidente da JUCEC, para que fosse dado continuidade ao certame, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a liminar deferida, para determinar a nulidade da citada portaria. Decisão de ID 54100490 deferiu a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 028/2013. Contestação no ID 54101431. Réplica no ID 54101436/54101439. No ID 54099924, a JUCEC noticiou que a dispensa de licitação e o respectivo contrato firmado com o autor foram anulados e cancelados, em definitivo, através da Portaria nº 039/2014. Despacho de ID 54100481 determinou a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção; contudo, o prazo decorreu in albis (certidão de ID 54100488). Despacho de ID 69689619 determinou a intimação pessoal das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; contudo, expedido mandado de intimação para o autor, restou certificado no ID 82267509 que o oficial de justiça deixara de citar o promovente, que havia mudado de endereço. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Conforme informação prestada no ID 54099924/54100475 - não impugnada pelo autor -, houve a anulação da dispensa de licitação que ensejara a realização do contrato. Consta nos fólios, inclusive, que o pertinente concurso público já fora realizado mediante atuação de outro contratado, qual seja, o Centro de Treinamento e Desenvolvimento (CETREDE), tendo sido homologado. De outro lado, verifico que o autor foi intimado duas vezes - primeiramente, através de seus patronos, e, depois, pessoalmente, conquanto fosse desnecessário - para manifestar-se; porém, quedou inerte. Ressalto que, conforme o § único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Desse modo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual. Por consectário, REVOGO a decisão de ID 54100490. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024