Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de ação executiva proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em face do espólio de LUIZ ALMINO UCHOA. Na petição de ID 101933371, a parte autora pugnou pela penhora no rosto dos autos do Processo 0006091-03.2017.8.06.0153, no qual tramita o inventário do executado falecido, de sorte que os herdeiros daquele possuem crédito a receber. Decido. A penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. No presente caso, verifica-se que o pedido da parte exequente é passível de acolhimento, tendo em vista que há expectativa de direito de que os herdeiros da parte ora executada receba valores nos autos do Processo 0006091-03.2017.8.06.0153, que tramita na Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Iguatu. Com efeito, para que seja possível a satisfação do crédito da parte exequente da presente demanda, hei por bem acolher o pedido da parte exequente, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 838 e seguintes do CPC/2015. A parte exequente deverá atualizar o crédito para que a penhora atinja o valor do crédito com os acréscimos devidos. Assim, para prosseguimento do feito: I) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, para determinar que a presente decisão serve como termo de penhora para que seja concretizada a penhora dos valores pertencentes aos herdeiros de LUIZ ALMINO UCHOA, que venham a receber nos autos do Processo 0006091-03.2017.8.06.0153, a fim de quitar o crédito oriundo da presente demanda; O crédito da presente demanda é de titularidade de 0006091-03.2017.8.06.0153 e será atualizado até a data do efetivo pagamento; II) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como para tomar conhecimento do deferimento da penhora no rosto dos autos e indicar crédito atualizado. OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, encaminhando cópia da presente decisão, para que proceda com a penhora no rosto dos autos dos eventuais valores que serão recebidos pelos herdeiros de LUIZ ALMINO UCHOA. Cadastrem-se os advogados da parte autora, conforme petição de ID 133611046. Ademais, a parte ora exequente poderá dar prosseguimento ao feito, com a indicação de outros bens à penhora, no prazo acima assinalado. Por fim, intime-se o herdeiro do executado, por meio de seu advogado, para conhecimento da penhora no rosto dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito