Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000247-63.2025.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da executada em que a parte exequente alega, em síntese, ser credora da quantia de 23.938,08 (vinte e três mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos), decorrente do contrato de fornecimento de mercadorias firmado com a empresa executada, conforme notas fiscais e respectivos boletos bancários vencidos e não pagos. O sistema detectou prevenção com a ação n.º 3000826-12.2024.8.06.0221 ingressada pela parte exequente em momento anterior junto a 24ª Unidade dos Juizados Especiais. Da análise dos autos 3000826-12.2024.8.06.0221, observa-se que esta ação foi interposta em 15/05/2024, perante a 24ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, tendo sido julgada extinta em 05/06/2024 por indeferimento da inicial. Entendo que uma atenção precisa ser dada à prevenção, pois a extinção do processo por indeferimento da inicial não afasta a prevenção do juízo de origem. O art. 286 do CPC, assim dispõe: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ademais, infere-se da certidão do ID 137410211 que o endereço da parte executada, assim como o da exequente, não pertencem à circunscrição deste Juizado, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei n.º 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, reconheço ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e, por consequência, extingo o feito, com fundamento nos artigos 485, IV, VI, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). Transitado em julgado, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito