Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0496564-48.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: Porto Freire Engenharia e Incorporacao LtdaPOLO PASSIVO: Yuri de Oliveira Pereira SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por Porto Freire Engenharia e Incorporacao Ltda, em face de Yuri de Oliveira Pereira, para cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID. 91719322 foi determinada intimação da parte autora por meio de seu patrono para tomar ciência da renúncia de mandato (fls. 151/152), e indicar outros causídicos, sob pena de extinção do processo por falha de representação. Foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Foi enviada carta de intimação, com Aviso de Recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê no documento de ID. 91720120. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Ana Luiza Craveiro Barreira Juíza de Direito