Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 8.809,01
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/07/2025, 13:28
Juntada de Petição de diligência
08/07/2025, 13:28
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 11:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
16/05/2025, 11:21
Juntada de Certidão
16/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de diligência
16/05/2025, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2025, 10:37
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MARCANEIRO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:09
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140762737
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140762737
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADOS: JOSE BARBOSA GOMES FILHO, JOSE GUSTAVO DE ALMEIDA DE SOUZA, FERNANDA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005463-89.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de JOSE BARBOSA GOMES FILHO, JOSÉ GUSTAVO DE ALMEIDA DE SOUZA, FERNANDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARIA ALICE DE SOUSA ARAÚJO, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, os executados cumpriram com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no Id nº 1406654431, na qual a parte exequente requer a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a efetivação do pagamento dos valores constantes do título executivo extrajudicial que serve de base para presente execução. Pede ainda que seja imediatamente cessada a ordem de bloqueio SISBAJUD e retirada de eventuais restrições contra os executados, a fim de evitar eventuais prejuízos as partes, bem como o levantamento de eventuais valores bloqueados em favor dos devedores. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelas executadas encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelo executado. Deve a Secretaria oficiar a Ceman, solicitando a devolução dos mandados expedidos nos autos em face dos executados. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -Respondendo
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762737
24/03/2025, 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/03/2025, 16:39
Conclusos para julgamento
17/03/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:18
Documentos
Sentença
•20/03/2025, 16:39
Ato Ordinatório
•28/02/2025, 13:46
25/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência
16/05/2025, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2025, 10:37
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MARCANEIRO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:09
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140762737
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140762737
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADOS: JOSE BARBOSA GOMES FILHO, JOSE GUSTAVO DE ALMEIDA DE SOUZA, FERNANDA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005463-89.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de JOSE BARBOSA GOMES FILHO, JOSÉ GUSTAVO DE ALMEIDA DE SOUZA, FERNANDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARIA ALICE DE SOUSA ARAÚJO, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, os executados cumpriram com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no Id nº 1406654431, na qual a parte exequente requer a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a efetivação do pagamento dos valores constantes do título executivo extrajudicial que serve de base para presente execução. Pede ainda que seja imediatamente cessada a ordem de bloqueio SISBAJUD e retirada de eventuais restrições contra os executados, a fim de evitar eventuais prejuízos as partes, bem como o levantamento de eventuais valores bloqueados em favor dos devedores. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelas executadas encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelo executado. Deve a Secretaria oficiar a Ceman, solicitando a devolução dos mandados expedidos nos autos em face dos executados. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -Respondendo
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762737
24/03/2025, 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/03/2025, 16:39
Conclusos para julgamento
17/03/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MARCANEIRO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:25
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137398751
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. Luiz Augusto de Vasconcelos, e em conformidade com o disposto no Provimento nº 02/2021, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), considerando as informações contidas na devolução do mandado no ID 136967526, a parte autora deverá informar o endereço atualizado da parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete
03/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137398751
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137398751
28/02/2025, 13:47
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2025, 06:09
Juntada de Petição de certidão judicial
22/02/2025, 06:09
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 08:52
Juntada de certidão
13/02/2025, 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2025, 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2025, 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2025, 10:18
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:03
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:03
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:03
Expedição de Mandado.
08/01/2025, 20:23
Expedição de Mandado.
08/01/2025, 20:19
Expedição de Mandado.
08/01/2025, 10:46
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 16:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
09/12/2024, 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
01/12/2024, 04:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)