Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242376-69.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA ELIENE PINHO MARTINSREU: ENEL S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antonia Eliene Pinho Martins em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará. A parte autora aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica situada na Rua São Benedito, nº 190, Bloco A, apartamento, Prainha, Aquiraz/CE. Afirma que a média de consumo de sua unidade é de 45 kWh, mas que, em fevereiro de 2023, se deparou com uma medição de 767 kWh, que resultou em uma fatura de R$ 825,09 (oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos). Relata que contatou a requerida para verificar a possibilidade de falha no medidor ou erro de faturamento e que, em resposta, foi agendada uma avaliação técnica para o dia 29/05/2023, a qual foi realizada unilateralmente e apontou apenas alguns problemas decorrentes de desgaste natural do medidor. Destaca que, apesar dos desgastes naturais serem de responsabilidade da requerida, a empresa não adotou nenhuma medida para corrigir a fatura irregular de fevereiro de 2023, tendo ainda cobrado o valor de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) pela avaliação técnica realizada no medidor. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança indevida referente à fatura de fevereiro de 2023, bem como à taxa de avaliação técnica do medidor, se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica e não proceda com a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência desses débitos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito cobrado a maior na fatura de fevereiro de 2023 e da taxa de avaliação técnica do medidor; e) a condenação da ré a emitir nova fatura com valor equivalente à média de consumo da autora e; f) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 120752253, 120752252, 120752254, 120752257, 120752250 e 120752251. Decisão de ID. 120749893 deferiu a tutela requerida, bem como a inversão do ônus da prova, para determinar que a promovida apresente o procedimento administrativo que originou a dívida em questão. Despacho de ID. 120749901 concedeu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID. 120749913, em que sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a regularidade dos faturamentos. Ao final, solicitou o julgamento improcedente do feito. Réplica de ID. 120749917. Audiência de conciliação realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 120752232, 120752233 e 120752234. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não requereram a produção de provas em juízo. Por isso, o despacho de ID. 120752244 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise
trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. A controvérsia da presente demanda centra-se na suposta ilegalidade do valor cobrado na fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, assim como da cobrança pela avaliação técnica do medidor. Da análise dos autos, observa-se de forma nítida a discrepância entre o valor cobrado da consumidora na fatura referente ao mês de fevereiro de 2023 e os valores das faturas anteriores. Consoante documento de ID. 120752251, o consumo de energia da autora era inferior a 100 kWh. No entanto, em fevereiro de 2023, o consumo registrado foi de 767 kWh, o que resultou em uma fatura no montante de R$ 825,09 (oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), conforme documentação de ID. 120752254. Ressalta-se ainda que o relatório de avaliação técnica de medidor (ID. 120752250) indicou a existência de anormalidade no medidor em decorrência da ação de agentes naturais. Nota-se também que a requerida efetuou a cobrança de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) para realizar a referida avaliação, consoante 120752250. A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento que comprove que a fatura em questão correspondia, de fato, ao consumo real de energia elétrica pela promovente, tampouco que os custos decorrentes da avaliação técnica do medidor eram imputáveis à demandante. Diferente disto, a ré não colacionou aos autos documentos em sua defesa. Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID. 120752238), a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID. 120752243), não se desincumbindo do seu ônus processual de demonstrar a regularidade dos cálculos referentes à fatura citada (art. 373, II, do CPC/2015). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. COBRANÇA ILEGAL. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, adversando sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da demanda de origem, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Irresignada com a sentença, a concessionária do serviço público interpôs o recurso de apelação de fls. 111/117, no qual assevera, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito na situação em análise, tendo as contas sido geradas de acordo com os normativos respectivos da ANEEL, devendo ser afastada a condenação imposta ou, subsidiariamente, refaturadas as contas questionadas. Prossegue aduzindo que os honorários advocatícios fixados são exorbitantes, requerendo sua minoração. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da demanda se refere à discussão quanto à fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2021 e ao parcelamento ali mencionado, com valores que fogem ao padrão de consumo da unidade da promovente. 4. Nessa esteira, analisando a documentação acostada pela demandante, é possível verificar que, de fato, as faturas questionadas destoam consideravelmente do consumo médio da unidade nos meses anteriores (fls. 12/15), o que representa indícios claros da ilegitimidade da referida cobrança. 5. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. 6. Ocorre que, em suas razões recursais, a ENEL, genericamente, afirmou que o consumo contestado estava correto, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 7. A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 8. Nesse contexto, tem-se que requerida cita possíveis causas do aumento da fatura, como a eventual fuga de energia, todavia, nada comprova a respeito de suas alegações. 9. Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a concessionária, contudo, apresentado provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Devem as faturas cujo consumo esteja acima do padrão da unidade, portanto, serem refaturadas, de acordo com a média dos meses anteriores, acatando-se, nesse sentido, o pleito subsidiário formulado pela concessionária. 11. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes, represente quantia exorbitante ou que ofenda à razoabilidade e à proporcionalidade, devendo ser mantido. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200072-97.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da regularidade das cobranças, é imperativa a declaração de inexistência dos débitos cobrados a maior na fatura do mês de fevereiro de 2023 e ao custo da avaliação técnica do medidor. Além disso, é necessário o refaturamento da referida fatura com base na média dos 12 (doze) meses de consumo anteriores, com a exclusão de juros e multas. Quanto ao pleito de danos morais, insta ressaltar que a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, resultante de falha na prestação do serviço, sem a utilização de meios vexatórios, protesto de título, negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não é suficiente, por si só, para configurar o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPEITA DE ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) ELABORADO UNILATERALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 129, §§ 2º E 7º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A controvérsia central levantada nos recursos diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à inexistência do ato ilícito atribuído à parte autora, resultando na invalidação da cobrança de R$ 5.643,62, referente ao refaturamento da conta do mês de 11/2018. Além disso, há discussão sobre o valor estabelecido a título de compensação por danos morais. A concessionária busca ser liberada do ônus de pagar essa compensação e, caso mantida a obrigação, solicita a redução do montante. Por outro lado, o autor busca a majoração deste valor. 2. É consenso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que justifica a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A jurisprudência dos tribunais é unânime ao reconhecer que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) possui apenas uma presunção relativa de veracidade, uma vez que é elaborado unilateralmente. 4. Adicionalmente, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não seguiu o procedimento estabelecido no Artigo 129, parágrafos 2º e 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Em relação à avaliação técnica do medidor, observa-se que houve falha no cumprimento dos procedimentos pertinentes pela ENEL, de forma que agiu acertadamente o Juízo a quo ao declarar a nulidade da cobrança aqui discutida. 5. Contudo, seguindo o entendimento deste Órgão Julgador, entendo que a parte autora não foi vítima de abalo moral passível de indenização, pois não há registro de negativação de seu nome, nem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de cobrança vexatória. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o apelo da concessionária de energia. Recurso do autor desprovido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar parcial provimento ao recurso da concessionária de energia, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0002093-40.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONFIRMAR a liminar concedida na decisão de ID. 120749893, em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado a maior na fatura de competência do mês de fevereiro de 2023, bem como da dívida com a avaliação técnica do medidor; c) DETERMINAR que a requerida proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, tendo como baliza a média dos 12 (doze) meses de consumo anteriores, com a exclusão de juros e multas; d) INDEFERIR o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/2015. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos advogados da autora. De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da requerida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 120749901), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz