Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146086-31.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE ALDENOR LIMAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Condenação por Danos Morais ajuizada por Jose Aldenor Lima em desfavor do Banco Mercantil do Brasil (BMB). A parte autora aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário de nº 1371590220 e que, ao consultar a situação do seu benefício junto ao INSS, foi informado por esse, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida em decorrência do contrato de nº 013175416, no valor de R$ 2.800,15 (dois mil e oitocentos reais e quinze centavos), supostamente celebrado perante o réu, e que resulta no desconto mensal de parcelas no importe de R$ 77,67 (setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que, por ser analfabeto, o contrato deveria ter sido assinado a rogo, com a identificação civil daquele que o assina, e contar com a assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu, de modo que o contrato está eivado de ilegalidade. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela antecipada para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do referido empréstimo; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato; e) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor; f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 118195775, 118195783, 118195784 e 118195777. Despacho de ID. 118191065 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar procuração ad judicia e declaração de pobreza mediante o necessário instrumento público. Na petição de ID. 118191067, o postulante sustentou a desnecessidade de procuração pública e requereu a aceitação da procuração juntada nos autos. A sentença de ID. 118191070 deferiu a gratuidade judiciária ao demandante e extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas foi posteriormente anulada pela decisão monocrática do Tribunal de Justiça de ID. 118195790, que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID. 118195241. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 118195245, 118195248, 118195246, 118195242, 118195244, 118195247 e 118195243. Réplica de IDs. 118195252, 118195253 e 118195254. Despacho de ID. 118195257 anunciou o julgamento antecipado da lide, mas, ressalvando o interesse das partes em produzir outras provas, determinou a intimação delas para se manifestarem nesse sentido. Entretanto, as partes não demonstraram interesse em produzir provas, conforme petições de IDs. 118195263 e 118195264. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação É certo que o tema aqui tratado - contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta - é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), cuja admissão é causa de suspensão processual, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Entretanto, a matéria já é alvo de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim decidiu: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art.595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço,quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.(STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) Não obstante, no respectivo acórdão restou consignado "Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição". Portanto, prosseguirei no julgamento da causa. Na contestação, o requerido impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao postulante, argumentando que ele não é hipossuficiente. Destaca-se, no entanto, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Desse modo, essa presunção admite prova em sentido contrário, cabendo, contudo, ao impugnante apresentá-la, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, não são suficientes argumentos genéricos sobre nível social ou padrão de vida do beneficiário. É necessária a apresentação de elementos e fatos concretos que demonstrem a capacidade do beneficiário de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado (art. 98 e art. 99, § 2.º do CPC/2015), para afastar a presunção legal. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise
trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade de contrato assinado por pessoa analfabeta (ID. 118195777, pág. 1) e a responsabilidade da instituição bancária por cobranças dele decorrentes. Sobre o tema, convém trazer à colação o entendimento firmado pelo TJCE ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, a que se deve obediência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator." (TJCE - 0630366-67.2019.8.06.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas / Empréstimo consignado Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Piquet Carneiro Órgão julgador: Seção de Direito Privado Data do julgamento: 21/09/2020 Data de publicação: 22/09/2020) No caso, compete à instituição financeira promovida demonstrar a regularidade da contratação, por força do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, observa-se que o réu apresentou cédula de crédito bancário, autorização de consignação de empréstimos ou constituição de reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários, bem como uma declaração de crédito consignado com impressão digital do autor, acompanhada das assinaturas do rogado e de duas testemunhas (ID. 118195246 - págs. 2/7). Também foram anexados documentos de identificação do requerente e dos demais signatários (ID. 118195246 - págs. 8, 10/12). Além disso, o requerido colacionou comprovante de transferência do valor contratado, após a dedução de saldo devedor, para a conta de titularidade do promovente (ID. 118195241 - pág. 3 - e ID. 118195242 - pág. 2). Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento firmado pelo TJCE no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em Consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se,portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores:Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado,Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator." (TJCE - 0630366-67.2019.8.06.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas / Empréstimo consignado Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Piquet Carneiro Órgão julgador: Seção de Direito Privado Data do julgamento: 21/09/2020 Data de publicação: 22/09/2020. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam a validade do empréstimo. Portanto, não há ilicitude a se imputar ao demandado, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, em todos os seus termos. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 118191070), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz