Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010391-13.2019.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: CLODOALDO PAULO SOUZAREPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA - CE20595-A e HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-BPOLO PASSIVO:OSNY AZEVEDO DE CASTRO MONTEIRO Destinatários:JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA - CE20595-A e HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B FINALIDADE: Intimar o(s) JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA - CE20595-A e HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO proposta por Clodoaldo Paulo Souza, visando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, apontando que está na posse massa, pacífica e incontestável há mais de 05(cinco) anos. Com a inicial juntou o memorial descritivo, planta do imóvel e Certidão do Cartório de Registro de imóvel que informa que o bem encontra-se registrado em nome da falecida Clara de Assis Santos Nojosa. Despacho inicial de ID 114018104 determina a citação dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas, a expedição de edital para terceiros interessados, além da citação das pessoas em cujo nome o imóvel está inscrito. O Municipio, o Estado e a União foram devidamente cientificados consoante certidões de ID 114018110/114018112, porém, não se manifestaram nos autos. Edital para terceiros interessados publicado no diário da justiça na página 757(ID 114020914) sem quaisquer manifestações. Citação dos herdeiros da proprietária do bem imóvel consoante certidão de ID 114020911, 114022644, não tendo ocorrido quaisquer oposição por parte dos mesmos. Citação da confinante LEDA MARIA MARTINS MONTEIRO por edital consoante publicação no diário da justiça de ID 114022652, com nomeação de curador especial, que se manifestou em ID 114022659. Audiência com oitiva de testemunhas em ID 134597910. Parecer do Ministério Público em ID 135083130 afirmando que não é o caso de sua intervenção. É o relatório, passo a decidir. I- Do julgamento do feito. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação do usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O usucapião ordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.242 do Código Civil que estabelece: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Para a presente quaestio, verifico que há declarações firmadas por testemunhas, em audiência, dando por certa a posse da requerente, que se deu sem oposição de terceiros e pelo prazo legal suficiente ao deferimento do pedido, senão vejamos: I- Testemunha Antonio Fogaça(ID 134597910): " conheço o imóvel e tenho conhecimento que o autora está na posse do mesmo há mais de 10 anos; o imóvel fica vizinho ao seu imóvel de morada; no imóvel não tem nenhuma benfeitoria é só o terreno de chão batido; os vizinhos reconhecem no autor a condição de proprietário; eu não sei de quem ele adquiriu a posse do imóvel; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém". II- Testemunha Lourival Marques de Oliveira(ID 134597910): " conheço o imóvel e tenho conhecimento que o autora adquiriu através de compra, o autor está no imóvel há mais ou menos 14/15 anos; nãos ei de quem o autor adquiriu a posse; o imóvel fica vizinho ao seu imóvel de morada; no imóvel não tem nenhuma benfeitoria, é só o de chão batido; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém; na vizinhança todos reconhecem no autor a condição de proprietário".. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas, não se manifestando nos autos. Neste ponto, faço as seguintes considerações. As Fazendas Públicas precisam ser cientificadas na usucapião por diversos motivos, todos relacionados à proteção do patrimônio público e à garantia do devido processo legal. O objetivo é basicamente a Proteção Proteção do Patrimônio Público, isso porque a cientificação permite que a Fazenda Pública verifique se o imóvel em questão é um bem público e, se for o caso, impeça a aquisição por usucapião ou ainda pode ser o caso de áreas de interesse público, como áreas de preservação ambiental ou áreas destinadas a projetos sociais. A cientificação permite que a Fazenda Pública avalie o impacto da usucapião e tome as medidas necessárias para proteger o interesse público. Nos casos em que a Fazenda Pública permanece silente, significa a ausência de interesse público. O importante é que seja oportunizado a cientificação das Fazendas Públicas. Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos por mandado, sem manifestação em contrário. Os herdeiros das pessoas em cujo nome o imóvel está inscrito por sua vez também foram citados, seja por mandado ou por edital conforme já explanado. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, os confinantes, nem possíveis terceiros interessados, nem os herdeiros das pessoas em cujo nome o imóvel está inscrito, entendo que o pleito inicial merece deferimento. Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. III- Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido da parte autora CLODOALDO PAULO SOUZA, declarando em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados os limites e confrontações relatados no memorial descritivo acostado na exordial. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente sentença registrada no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com o fim de que se proceda ao registro da aquisição do bem usucapido pela requerente, no livro competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos. Caucaia-CE, 19 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia