Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jose Ivan Junior de Paula Sousa -
Requerido: ANTÔNIO ALMIR BIE DA SILVA - Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, alegados pelo autor, não podem ser analisados em sede de Ação Popular, visto não ser o objeto da Lei nº 4.717/65, carecendo o feito dos pressupostos de desenvolvimento válido é regulares do processo nesse sentido em razão da inadequação da via eleita, como bem frisado pelo Ministério Público. De acordo com o art. 5º, LXXIII da CF/88: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; No mesmo sentido o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. A ação popular é o remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação/anulação de atos e/ou contratos administrativos, tendo portanto natureza desconstitutiva, ou consitutiva-negativa e condenatória. Assim, apesar de a inicial mencionar a suposta ocorrência de lesão à moralidade e legalidade, a causa de pedir se refere ao interesse do autor em compelir os requeridos a ressarcir o erário, por violação aos princípios constitucionais da administração pública, não havendo que se falar em condenação dos réus por supostos atos de improbidade administrativa. Logo, acolho a preliminar e rejeito o pedido de condenação dos promovidos por atos de improbidade administrativa em razão da inadequação da via eleita. Feitas essas deliberações iniciais, passo à análise do objeto propriamente dito da presente Ação Popular, qual seja, a anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, bem como o ressarcimento ao erário. Como cediço, a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal (supratranscrito), é um remédio posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público. Tal ação constitucional, que é regulada pela Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a condenação dos réus no ressarcimento ao erário condizente aos valores percebidos a título de remuneração pelos cargos exercidos de forma irregular. Sobre a cumulação de cargos/empregos/funções públicos, a CF/88, em seu art. 373 incisos XVI e XVII, prevê a regra da inacumulabilidade, existindo, no entando, as seguintes exceções: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Compulsando os presentes autos, bem como a documentação acostada, verifica-se que, de fato, os réus cumularam indevidamente dois cargos públicos, um de natureza efetiva e outro de provimento em comissão, sendo que, em nenhum dos casos, esteve presente alguma hipótese excepcionada pela Constituição Federal, visto que não havia compatibilidade de horários, pois ambos tinham carga horária de 40 horas semanais. Todavia, para fundamentar pleito de ressarcimento ao erário, é imprescindível que se comprove a má-fé da parte, ou seja, será necessário demonstrar o dolo, que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é entendido como a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. A ausência de dolo impede a ordem de ressarcimento ao erário. Desse modo, além da demonstração da ilegalidade do ato, deverá restar comprovado nos autos que os réus agiram de forma dolosa, com o fim específico de causar dano ao erário e se locupletar ilicitamente das remunerações percebidas. No caso dos autos, não foi provado que os requeridos tiveram intenção de causar prejuízo ao erário ou se enriquecer ilicitamente através do desrespeito aos princípios constitucionais da administração pública. Não há indicação de que os serviços não foram efetivamente prestados, tando em relação ao cargo efetivo quanto em relação ao cargo comissionado.
Intimação - ADV: Joathan Rios da Silva (OAB 42241/CE) Processo 0001058-11.2019.8.06.0105 - Ação Popular - Trata-se, portanto, de mera irregularidade que não basta, por si só, para consubstanciar condenação no ressarcimento ao erário Municipal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACÚMULO ILÍCITO DE FUNÇÕES PÚBLICAS PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - DECISÃO DO ART. 17, § 10-C, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO AO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" ( REsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020). 2. Inexistência de prejuízo ao réu pela inobservância do procedimento previsto no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, que sequer o apontou concretamente nas razões de seu recurso, limitando-se a levantar a suposta irregularidade formal. 3. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 23 DA LEI 8.429/1992 - SERVIDOR TEMPORÁRIO - TERMO INICIAL - TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL 1. Em se tratando de ação de improbidade administrativa contra servidor designado para o exercício precário de função pública, o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei 8.429/1992 tem início imediatamente após o término da contratação. Interpretação legal restritiva. Jurisprudência do STJ. 2. Demanda ajuizada após o transcurso do lustro prescricional. 3. Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. MÉRITO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES ESTADUAIS - BOA-FÉ DO AGENTE - INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 - IMPROCEDÊNCIA 1. Nada obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, é preciso adentrar no mérito da demanda, ha ja vista que subsiste o pedido de ressarcimento ao erário formulado expressamente na exordial que, por força do precedente firmado no RE 852.475 (Tema 897 do STF), é imprescritível. 2. Independentemente da discussão quanto à constitucionalidade ou não da cumulatividade de cargos, os serviços cujo ressarcimento ora se pretende foram efetivamente prestados pelo demandado. Inexistência de lesão ao erário. 3. A boa-fé do ex-agente também se verifica pelas seguintes premissas: a) o réu não foi notificado da ilicitude do acúmulo de cargos para que optasse por um deles; b) havia compatibilidade de horários; c) inexistência de prejuízo no desempenho das funções cumuladas. 4. "Nem toda conduta ilícita é, automaticamente, conduta ímproba, ou seja, o âmbito compreensivo da ilicitude administrativa é muito mais amplo, e muito mais largo, do que o âmbito compreensivo da improbidade administrativa, isso porque a conduta ímproba, sendo ilegal ou ilícita, deve também ser típica" (ROCHA, Cesar Asfor. Breves reflexões críticas sobre ação de improbidade administrativa, Ribeirão Preto: Migalhas, 2012). 5. Ausentes a lesão patrimonial ao erário e a má-fé do agente, descabida a imputação do ato de improbidade administrativa, assim como o ressarcimento referido no art. 12 da Lei 8.429/92. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221078041001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. SERVIDORA QUE ACUMULOU INDEVIDAMENTE TRÊS CARGOS DE PROFESSORA, VIOLANDO O ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em que pese a incontroversa acumulação indevida de cargos públicos, não se vislumbra na hipótese prova de efetiva lesão ao erário ou proveito pessoal ilícito, nem mesmo má-fé capaz de caracterizar a improbidade, eis que não restou comprovado nos autos que a imputada tenha deixado de exercer a contraprestação laboral. Conforme se verifica pelos documentos juntados ao Inquérito Civil, não constam faltas injustificadas ou processo disciplinar junto ao Município de São Francisco de Itabapoana ou ao Estado do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em prejuízo ao erário se a Ré exerceu as suas tarefas regularmente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00000563220118190070, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) - grifei Não bastasse isso, o ressarcimento ao erário não decorre de simples prática de atos irregulares, mas de uma compensação por prejuízos advindos de tais atos, sendo indispensável que se comprove sua efetiva ocorrência, bem como a sua quantificação, não podendo ser presumido. Tenha-se em conta: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que, em conformidade com o parecer do Ministério Público atestou: "Não havendo provas do dano ao erário, supostamente decorrente da não conclusão da obra com a correta aplicação dos recursos incorporados, o que seria aferível com a prova técnica não mais possível de ser realizada, impõe-se a improcedência da ação por falta de pressuposto essencial". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Sentença confirmada em Remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002942920138060204 Mucambo, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Desse modo, verifica-se a ausência de comprovação de dolo específico por parte dos réus com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio em razão da acumulação de cargos, tratando-se de mera irregularidade administrativa, não sendo tal prátiva apta a fundamentar condenação no ressarcimento ao erário, conforme pretendido pela parte autora. Por fim, de acordo com a documentação de págs. 240/251 e 290/301, verifica-se que os promovidos já foram exonerados dos seus cargos comissionados, não permanecendo as irregularidades apontadas. Por tudo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Sem custas nem honorários, de acordo com a previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ação sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Após o decurso do prazo, remeta-se ao TJCE. Expedientes necessários. Canindé/CE, 08 de janeiro de 2025. Caio Lima Barroso Juiz de Direito