Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária no valor de R$ 28,00, decorrentes de um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 617478271, firmado junto ao Banco réu. A comprovação do alegado se dá por meio do extrato de consignados do INSS, no qual se verifica a inclusão de referido contrato, no montante de R$ 1.189,46, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 28,00. O débito, inserido em 13/05/2020, permanece ativo e vinculado ao benefício de aposentadoria por pensão por morte previdenciária do autor. Aduz, ainda, que desconhece a referida contratação e que jamais anuiu com a celebração de tal contrato. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e Extrato de Empréstimo Consignado do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 134708289). Citada, a promovida apresentou contestação em id. 134708312, na qual arguiu preliminarmente pela ausência do interesse de agir, pela conexão, abuso do direito de ação. No mérito alega a regularidade na contratação, e não ser cabível indenização por danos morais ou repetição de indébito. Por fim, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 134708316). Réplica em id. 134708320. Em despacho de id. 134708321, a parte autora foi intimada a juntar os extratos bancários das suas contas bancárias referentes aos meses de março, abril, maio e junho 2020. Em id. 134708326 a parte requerida afirmou possuir interesse em firmar acordo com a parte requerente. A autora, no entanto, não se manifestou (id. 134708327). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ficando cientificadas que em caso de ausência de interesse na produção de provas, ocorreria o julgamento antecipado da lide (id. 134708328), ambas as partes permaneceram inertes (id. 134708333). Na decisão de id. 134708335 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos requerimentos Inicialmente, indefiro os requerimentos da parte ré, feitos em sede de contestação, no que concerne a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira, com base no que segue. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No presente caso, observa-se que a matéria em debate é exclusivamente de direito, assim, este juízo reconheceu a desnecessidade de prolongamento da fase introdutória, visto que a questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. Cabe ao banco requerido comprovar a regularidade da transferência bancária mediante documentação apropriada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Reitera-se que a mera transferência não afasta eventual nulidade da contratação, exigindo-se a comprovação documental de todas as etapas da operação para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade da transação. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, entendo que a expedição de ofício é desnecessária, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos e impondo ônus desproporcional ao Poder Judiciário. Das preliminares Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de cobrança indevida, o que não merece prosperar. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa. Ao contrário. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Além do mais, verifica-se dos autos a juntada de Histórico de Empréstimo Consignado, verifica-se que a requerente comprovou a existência dos descontos que entende indevidos (ids. 134708342). Ademais, observa-se que a exordial observou os requisitos do CPC dispostos no art. 485, ao descrever a causa de pedir e o pedido não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa. Quanto à alegação de conexão, sob a alegação da autora ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Assim, afasto a preliminar de conexão. No que concerne à preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (id. 134708346). Ademais, as partes demandadas não apresentaram elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Logo, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Quanto ao alegado abuso do direito de ação, ressalta-se que o direito de acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição Federal. Assim, o ajuizamento de ações não pode, de imediato, ser classificado como abuso de direito, pois constitui o exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a validade e a existência do contrato n.º 617478271, referente a um empréstimo consignado, sob a alegação de que a parte requerente não teria firmado tal avença com a instituição financeira ré. Sucede que, em contestação apresentada nos autos, a parte requerida colacionou o instrumento contratual assinado a rogo pela filha do requerente (id. 134708306), a demonstrar a efetiva celebração do contrato entre as partes. Insta salientar que, no instrumento negocial trazido aos autos, consta aposição de impressão digital do autor, assinatura a rogo de um terceiro e assinatura de duas testemunhas, bem como foram anexados os documentos pessoais da parte autora, daquela que assinou a rogo da parte autora e das referidas testemunhas (id. 134708306). Outrossim, a parte promovida juntou aos autos o comprovante de transferência de valores feita em favor da parte requerente, no valor de R$1.189,46 (id. 134708314), a demonstrar satisfatoriamente que a concretização do proveito econômico inerente ao contrato de empréstimo discutido nesta demanda. Ainda, sendo a parte autora intimada a apresentar os extratos bancários de suas contas, verifica-se da leitura dos autos que esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Em que pese a parte demandante alegue que em sua réplica que não conhece a pessoa que assinou o contrato, o documento pessoal em id. 134708306, pág. 05 revela que Daminana Alves dos Santos é filha de Antonio Caboclo dos Santos, ora autor. Nesse contexto, não há necessidade de realização de prova pericial, com todos os custos envolvidos, sob pena de incentivo à litigância exacerbada que congestiona as varas cíveis do Estado, em verdadeira loteria judicial na qual a parte busca indenização com a simples alegação de que não fez o empréstimo ou de que não se recorda da operação. Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral. Com efeito, a ré comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, bem como a respectiva transferência do valor emprestado, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário. Por pertinente, registre-se que o Eg. TJCE apreciou a questão da manifestação de vontade das pessoas analfabetas em contratos bancários no âmbito do IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo firmado tese pela licitude da assinatura a rogo em casos como o dos autos. Veja-se: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". Logo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual. Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante. Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito