Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco BMG S/A - Embargada: Maria das Graças Pereira Almeida - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0004836-98.2017.8.06.0059/50000 - Embargos de Declaração Cível - Caririaçu -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, com razões às fls. 01-08, visando a reforma de decisão monocrática proferida pela Relatoria Antecedente, às fls. 433-452, nos autos da Apelação Cível, em ação de devolução de valores e reparação por danos materiais e morais, de nº 0004836-98.2017.8.06.0059, ajuizada por Maria das Graças Pereira Almeida, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE Nas razões recursais, a parte embargante argumenta vício de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada e não apreciada. Oportunizado o contraditório, decorreu o prazo sem que a parte embargada tenha apresentado contrarrazões ou se manifestado. É o que importa relatar DECIDO. A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos se percebe que foi realizado acordo entre as partes na Apelação Cível em momento posterior à decisão monocrática agravada (fls. 433-452), situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise. Assim, houve superveniente perda do objeto deste Embargos de Declaração, conforme os seguintes precedentes do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...). 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A análise do mérito do recurso resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise. Precedentes do STJ e do TJCE. O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado. Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621399-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0216287-09.2023.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 09/10/2023 (sentença de fls. 189/190 - autos de origem). - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0625594-22.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (sem destaques no original) Assim, a transação realizada entre as partes, devidamente representada pelos seus patronos, afastou o interesse processual quanto ao desfecho destes Embargos de Declaração, manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. DISPOSITIVO Diante da manifesta perda de objeto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, pela perda superveniente do objeto, estando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Rafael Silveira de Alcântara (OAB: 29701/CE)