Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Auricélio da Silva Araripe, José Rilmar Marques dos Santos, Jeovane Moreira Araújo, Glaydson Eduardo Saraiva - Ficam as defesas intimadas da seguinte Sentença (Íntegra às p. 1133/1146): Assim, JULGO parcialmente PROCEDENTE a denúncia para: 1) CONDENAR os acusados AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, JEOVANE MOREIRA ARAÚJO e GLAYDSON EDUARDO SARAIVA pela prática do crime de extorsão mediante sequestro roubo qualificada, tipificado no art. 244, § 1º, do Código Penal Militar; 2) ABSOLVER o acusado RILMAR MARQUES DOS SANTOS das imputações relativas ao crime de extorsão mediante sequestro roubo qualificada, tipificado no art. 244, § 1º, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, e, do CPPM, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo, de forma singular, a aplicação e dosimetria das penas: 1) em relação as Circunstâncias Judiciais (artigo 69 CPM): a) Gravidade do crime e a intensidade do dolo ou culpa: os réus agiram com dolo de maior intensidade, pois o crime foi planejado e houve acompanhamento da vítima; b) Personalidade: Os áudios citados na fundamentação revelam de forma clara o trânsito fácil do acusado AURICÉLIO com o ambiente do crime, revelando personalidade desvirtuada e que merece destaque negativo e maior reprimenda. Quanto aos outros dois acusados nada a valorar; c) Extensão do dano: normal para o delito; d) Meios empregados e modo de execução: A vítima ficou por tempo considerável em poder do grupo criminoso, que agiu usando veículo oficial para a abordagem, simulando operação policial, com maior prejuízo à imagem da corporação; g) Motivos: normais para o delito; h) Circunstâncias de tempo e lugar: normal para o delito; i) Antecedentes (vida pregressa do réu antes do fato que gerou o presente feito): sem qualquer registro antes da ocorrência do fato descrito na inicial. j) Atitude no pós-crime: nada a valorar. Sendo assim, diante das circunstâncias desfavoráveis, sobretudo em relação ao acusado AURICÉLIO, restam as penas-base aplicadas em 10 (dez) anos de reclusão para o referido acusado e de 9 (nove) anos para os outros dois. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: agravo a pena em 1 (um) ano, para o acusado AURICÉLIO, pois ele dirigiu a atividade dos comparsas, conforme previsão do art. 53, § 2º, inciso I, do CPM; 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: não incidem. Desta feita, as penas privativas de liberdade tornam-se definitivas em 11 (onze) anos de reclusão, para o acusado AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, e 9 (nove) anos de reclusão, em relação aos acusados GLAYDSON EDUARDO SARAIVA e JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, fixado o regime inicial fechado para todos. Deixo de detrair o tempo da prisão preventiva, para efeitos de determinação do regime, não implicaria em modificação no momento, servindo para fins de execução.
Intimação - ADV: José Magno Vasconcelos Nascimento (OAB 39788/CE), Rogerio Feitosa Carvalho Mota (OAB 16686/CE), Regio Rodney Menezes (OAB 23996/CE) Processo 0152601-53.2017.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário -