Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245175-85.2023.8.06.0001.
APELANTE: META TELECOM GESTORA DE DADOS LTDA
APELADO: LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS LTDA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DA REVELIA. INTERVENÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. JUNTADAS DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRECIADOS. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA REVELIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de declaração c/c indenização proposta por Locarflex Locações de Veículos Eireli em desfavor de MLS Digital Ltda em razão da negativação de seu nome. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual META TELECOM GESTORA DE DADOS LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a regularidade na Citação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o efeito material da revelia. 4. Porém, ainda que se diga pela ocorrência da revelia,
trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada, dentro outras hipóteses legais, se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC), devendo ser objeto de análise pelo julgador em conjunto com as demais provas nos autos. Trata-se do entendimento adotado pelo STJ deste a vigência do CPC/73. 5. Ademais, o art. 346, parágrafo único, do CPC permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 6. Enquanto ainda não encerrada a fase instrutória, a recorrente apresentou Contestação ID 16427125, anexando provas. 7. Desta feita, entendo que o juízo ocorreu em error in procedento ao desconsiderar, por completo, as provas juntadas pela recorrente, não obstante podendo o revel intervir, a qualquer tempo, notadamente se ainda não encerrada a fase instrutória. 8. Conforme entendimento do STJ, o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso prejudicado. Torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para apreciação do mérito, considerando os documentos juntados pelo recorrente. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 344 do CPC; Art. 345, IV, do CPC; Art. 346, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; STJ, REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 14/9/2011; REsp n°261.310/RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/11/00; STJ, REsp 302.280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002, p. 415; STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular a Sentença recorrida, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração c/c indenização proposta por Locarflex Locações de Veículos Eireli em desfavor de MLS Digital Ltda em razão da negativação de seu nome. Foi proferida Sentença ID 16427154 nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar de mérito para declarar a regularidade da citação da requerida e decretar a contestação nula porque intempestiva e (II) ratifico a decisão liminar proferida às págs. 56-58 e (III) julgo procedente a ação para (III.1) declaração de inexistência de débito objeto desta causa e (III.2) condenar a requerida a pagar a requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Sentença disponibilizada em 06/09/2024 (ID 16427156). META TELECOM GESTORA DE DADOS LTDA interpôs, em 25/09/2024, recurso de Apelação ID 16427162 alegando, em síntese, vício na citação, pois realizada a pessoa diversa e a existência de prejuízo. Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 16427160. Contrarrazões de LOCARFLEX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI-ME no ID 16427168. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal. O cerne da questão está em verificar a regularidade na Citação realizada. Conforme consta à Inicial, a ação foi proposta em face de a MLS DIGITAL LTDA, indicando-se seu CNPJ/MF sob o nº 06.021.578/0001-00 e endereço Avenida Rua Al. Rio Negro, 1030 - Alphaville Industrial, Cond. Stadium, Escritório 206, Barueri/SP, CEP. 06.454-000. Mas, como juntado à Inicial (ID 16426982), esse CPF se trada da empresa META TELECOM GESTORA DE DADOS LTDA, e no ID 16426985 consta negativação da requerente pela empresa META TELECOM GESTORA. Foi elaboração a Carta de Citação ID 16427104, dirigida à MLS Digital Ltda e enredeço Av. Rua Al. Rio Negro, 1030, Cond. Stadium, Escritório 206, Alphaville Industrial, Barueri-SP, CEP 06454-00. Ao ID 16427107 consta comprovante de entrega, juntado em 04/09/2023. A recorrente apresentou Contestação ID 16427125, em 21/05/2024, alegando, preliminarmente, a nulidade da Citação, pois, apesar de ter sido entregue no prédio comercial, não foi entregue ao escritório da requerida, além de apresentar matéria de mérito. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o efeito material da revelia. Porém, ainda que se diga pela ocorrência da revelia,
trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada, dentro outras hipóteses legais, se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC), devendo ser objeto de análise pelo julgador em conjunto com as demais provas nos autos. Trata-se do entendimento adotado pelo STJ deste a vigência do CPC/73. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. 3. Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade, reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações apresentadas pela própria recorrente. 4. A análise do pedido de majoração da verba indenizatória implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 14/9/2011, g.n.) Indenização. Dano moral e dano patrimonial. Revelia. Dissídio. 1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando "a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz" (REsp n°261.310/RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/11/00). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 302.280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002, p. 415, G.N.) Na lição de Renato Montans de Sá, O efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344) Desse efeito gera-se outro periférico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, II). Aqui há de se destacar um posto. Sabe-se que os fatos incontroversos, como o caso, independem de prova CPC-2015, art. 374, III) Todavia, o fato de prescindir de dilação probatória não pode autorizar a necessária procedência do pedido em favor do autor. A presunção é relativa. Do contrário, seria permitido ao autor formular soda sorte de pedidos e, em virtude da não resistência, fosse o réu onerado na vedação de pedido inexequível (como uma dívida de bilhões ou mesmo exigir determinada prestação que exija certo conhecimento técnico que o réu não possui). Não se pode esquecer que o autor possui o ônus de demonstrar os fatos constitutivos seu direito (CPC/2015, art. 373). Assim entende Vicente Greco Filho: "Na realidade, o art. 319 [atual 344] dispensa efetivamente ente o autor de prova, desde que o meu não conteste a ação, mas os fatos por ele alegados hão de passar pelo juízo da plausibilidade ou verossimilhança". (in Manual de direito processual civil. - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 397) Ademais, o art. 346, parágrafo único, do CPC permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. No caso, o juízo singular proferiu despacho ID 16427112 para que a autora indicasse as provas que pretendia produzir, o que demonstra que, apesar da revelia, as provas constante à Inicial não seriam o bastante para o imediato julgamento da causa. Enquanto ainda não encerrada a fase instrutória, a recorrente apresentou Contestação ID 16427125, anexando provas. Posteriormente, o juízo singular, novamente, reabriu prazo para indicar as provas que as partes pretendiam produzir (ID 16427146). Desta feita, entendo que o juízo ocorreu em error in procedento ao desconsiderar, por completo, as provas juntadas pela recorrente, não obstante podendo o revel intervir, a qualquer tempo, notadamente se ainda não encerrada a fase instrutória. Conforme entendimento do STJ, o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022, G.N.) Ante o exporto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para apreciação do mérito, considerando os documentos juntados pelo recorrente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, pois não são devidos em Acórdão que anula sentença, com a remessa dos autos à origem, conforme entendimento fixado pelo STJ (nesse sentido, por todos os outros: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator