Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243931-87.2024.8.06.0001.
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
APELADO: CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIRTUAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO OU DA TITULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM QUANTIA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que a promovida realizou a negativação do seu nome sem apresentar prévia notificação relativa à possibilidade de inscrição, conforme preceitua o art. 43, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a súmula 359 o STJ, que versam sobre o tema, no sentido de que o credor deverá oportunizar um prazo para o devedor regularizar a dívida, antes de a negativar e torná-la pública. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA e BOA VISTA SERVIÇOS S/A interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de prévia notificação da parte autora acerca da negativação de seu nome e a existência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, quanto aos documentos ao ID 16866582 e 16866583, o art. 434 do CPC determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", sob pena de preclusão consumativa. 4. No caso, os documentos ID 16866582 e 16866583 não se referem a fatos ocorridos após a sentença, não podendo ser considerados. 5. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa apelada figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante/autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 7. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 8. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 9. No caso o autor comprovou a negativação de seu nome junto ao SPC (ID 16865937). O art. 43, §2º, do CDC prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 10. Acerca de como se dará essa comunicação, o STJ firmou a orientação de ser possível a comunicação eletrônica em substituição à comunicação pelos Correios, desde que seja comprovado o recebimento da notificação pelo consumidor e que este tenha fornecido o telefone ou o e-mail. 11. No presente caso a configuração do dano moral decorreu da negativação indevida do nome do autor, posto que a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa as inscrições, em desobediência ao art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e ao posicionamento contido na Súmula 359 do STJ e no REsp n. 2.092.539/RS, pois não comprovou o recebimento, ou seja, a leitura da notificação, do E-mail (ID 16866561) pelo consumidor. 12. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 13. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 14. Portanto, resta comprovada a conduta ilegal da demandada em impor restrições ao nome do autor/consumidor, gerando-lhe inegável dano moral, in re ipsa, ou seja, que não depende da comprovação do dano, pois é presumido. 15. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral nos casos de negativação indevida do nome. 17. A Sentença arbitrou o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser majorado. 18. Também não verifico erro no termo inicial da correção monetária e dos juros fixados na Sentença, pois o foram de acordo com a Súmula 362 do STJ e Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 19. Acerca da litigância predatória, no caso não consigo verificá-la, notadamente porque a causa foi julgada favoravelmente ao autor, o que evidencia a violação de seu direito e a existência de ato ilícito. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte indicam que não é justificável invocar, de forma geral, ATO NORMATIVO - 0000092-36.2022.2.00.0000 como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 20. Consequentemente, é de se rejeitar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1198 do STJ, especialmente porque inexiste decisão do STJ determinado a suspensão de todos os processos em curso no segundo grau. IV. DISPOSITIVO. 21. Recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. conhecido e desprovido. Recuso de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA conhecido e parcialmente provido. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 434 do CPC; Art. 435 do CPC; Art. 2° da Lei n° 8.078/90; Art. 3° da Lei n° 8.078/90; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 43, §2º, do CDC; Art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90; Art. 373, II, do CPC; Art. 398 do CC; Art. 5º, XXXV, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021; Súmula 7 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0000108-05.2019.8.06.0201 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0050484-53.2021.8.06.0159 Saboeiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 404 do STJ; Tema Repetitivo 59 do STJ; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024; Súmula 359 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1933139 RJ 2021/0231001-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ/CE Apelação Cível - 0267937-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0206187-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008; STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009; TJ-CE - AC: 00144731420188060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022; SÚMULA 548 DO STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula n° 54 do STJ; TJ-CE - AC: 00145593620188060115 CE 0014559-36.2018.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021; Tema Repetitivo 1198 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos interpostos, negando provimento ao de BOA VISTA SERVICOS S.A. e dando parcial provimento ao de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que a promovida realizou a negativação do seu nome sem apresentar prévia notificação relativa à possibilidade de inscrição, conforme preceitua o art. 43, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a súmula 359 o STJ, que versam sobre o tema, no sentido de que o credor deverá oportunizar um prazo para o devedor regularizar a dívida, antes de a negativar e torná-la pública. Foi proferida Sentença ID 16866569, nos seguintes termos: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar a demandada à retirada do nome do postulante dos cadastros negativos do SPC, no prazo de 48h (Quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada a R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), considerando a falta de prova da notificação extrajudicial prévia e válida da referida negativação. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a demandada em custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizado. Sentença disponibilizada em 17/09/2024 (ID 16866567). CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA interpôs, em 18/09/2024, recurso de Apelação ID 16866574 pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). BOA VISTA SERVIÇOS S/A também interpôs, em 04/10/2024, Apelação ID 16866580 argumentando, em síntese, litigância predatória e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1198 do STJ e, no mérito, a improcedência do recurso ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados. Juntou a documentação ID 16866582 e 16866583. Comprovante do recolhimento das custas recursais no ID 16866581. Contrarrazões de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA ao ID 16866589 e de BOA VISTA SERVIÇOS S/A no ID 16866590. É o relatório do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações cíveis. Preliminarmente, quanto aos documentos ao ID 16866582 e 16866583, o art. 434 do CPC determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", sob pena de preclusão consumativa. Porém, a lei processualista permite "às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435 do CPC). No caso, os documentos ID 16866582 e 16866583 não se referem a fatos ocorridos após a sentença, não podendo ser considerados. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, g.n.) Igualmente é o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "AÇÃO TRABALHISTA". PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALDO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO REQUERENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente pleito autoral. 2. Autora ajuizou Ação Trabalhista em desfavor do Município de Miraíma, ao argumento de que foi admitida pela municipalidade em 01 de janeiro de 2010, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem submeter-se ao concurso público, onde permaneceu laborando, após sucessivos contratos, até 31 de dezembro de 2016, sem que lhe fosse pago os valores relativos às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial e FGTS, alusivos ao período trabalhado. 3. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 4. Na espécie, a demandante não logrou êxito demonstrar o exercício da função de auxiliar de serviços gerais durante o período indicado na petição inicial, inobservando o disposto no art. 373, I, do CPC., devendo ser julgada improcedente a sua pretensão. 5. O magistrado a quo intimou os litigantes a fim de produzirem as provas que entenderem cabíveis, oportunizando assim, a manifestação da parte interessada, porém, nada foi requerido, vindo a autora somente em sede de apelação requerer a juntada de provas novas. 6. A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do CPC. No caso em tela, não caracteriza juntada de documentos novos, mas de documentos extemporâneos, juntados tardiamente e destinados a comprovar fatos anteriores à prolação da sentença. Nesse contexto, sendo extemporânea a juntada de tal documento, deve ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 7. Mantida decisão de primeiro grau. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000108-05.2019.8.06.0201 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA ILEGAL. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXTEMPORÂNEA. INADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO CONTEMPLADA NA HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da possibilidade produção de prova na fase recursal, da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a avaliação da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. (...) 7. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois tratam-se de documentos antigos, que devem ser obrigatoriamente mantidos pela instituição financeira e aos quais sempre teve acesso. 8. A fase de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 9. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade do contrato nº 016010640, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente em relação à repetição do indébito, para determinar a restituição na forma simples das parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro a restituição das parcelas descontadas após março de 2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050484-53.2021.8.06.0159 Saboeiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023, g.n.) O cerne da questão está em verificar a existência de prévia notificação da parte autora acerca da negativação de seu nome e a existência de litigância predatória. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa apelada figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante/autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. No caso o autor comprovou a negativação de seu nome junto ao SPC (ID 16865937). O art. 43, §2º, do CDC prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Acerca de como se dará essa comunicação, o STJ firmou a orientação de ser possível a comunicação eletrônica em substituição à comunicação pelos Correios, desde que seja comprovado o recebimento da notificação pelo consumidor e que este tenha fornecido o telefone ou o e-mail: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) No presente caso a configuração do dano moral decorreu da negativação indevida do nome do autor, posto que a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa as inscrições, em desobediência ao art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e ao posicionamento contido na Súmula 359 do STJ e no REsp n. 2.092.539/RS, pois não comprovou o recebimento, ou seja, a leitura da notificação, do E-mail (ID 16866561) pelo consumidor. Ademais, não comprovou o réu que o e-mail pertence ao autor, sendo insuficiente, para tanto, que exista chave pix do autor cadastrada utilizando-se o referido e-mail, pois pode estar em desuso. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Portanto, resta comprovada a conduta ilegal da demandada em impor restrições ao nome do autor/consumidor, gerando-lhe inegável dano moral, in re ipsa, ou seja, que não depende da comprovação do dano, pois é presumido. Nesse sentido, aponto o seguinte precedente desta Câmara, inclusive de minha relatoria, em conformidade com o entendimento do STJ: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS NO QUE CONCERNE AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA MANTIDO. 1. A parte autora/recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como aos honorários advocatícios. 2, Portanto, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC. Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pela recorrente. 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa apelada figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 1933139 RJ 2021/0231001-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). 5. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6. Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em patamar inferior ao fixado por esta Corte em casos análogos. Portanto, assiste razão a recorrente, devendo os danos morais serem majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 85 §2º do art. CPC, pelo que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas, que justifique o percentual máximo pretendido, qual seja 20% (vinte por cento). Além disso, o presente caso não comporta a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE Apelação Cível - 0267937-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024, grifamos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022, g.n.). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA. DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024, g.n.) Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral nos casos de negativação indevida do nome. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ¿ MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade ou não da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito. A priori, alega o apelante não ter sido o nome da parte autora negativado ou inscrito em cadastro de inadimplentes, apenas foi inscrito o seu nome perante o ¿Serasa limpa nome¿, todavia, o o autor em sua peça inicial sustenta a inscrição indevida do seu nome perante o sistema SISBACEN. 2. No caso em comento, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. 3. Na hipótese, alega o autor ter tido o seu nome registrado perante o SISBACEN e juntou prova que comprova essa inscrição (fls. 22/26), assim caberia a parte ré comprovar a validade dessas inscrições, porém esta em nenhum momento impugna tais fatos, apenas tece alegações sobre uma inscrição perante o ¿Serasa limpa nome¿ fato não discutido na presente lide. 4. Logo, não resta alternativa senão manter a decisão do juiz a quo quanto a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois apesar do sistema do Banco Central (SCR) ser diferente do sistema do SPC e do Serasa, possui a mesma natureza de cadastro restritivo de crédito. 5. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe a ser fixado no presente caso é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável a espécie. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, e as consequências do ato, o montante retrocitado se demonstra condizente à demanda, logo, acolhe-se parcialmente a pretensão do autor no que se refere a minoração da quantia requestada por danos extrapatrimoniais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ/CE, Apelação Cível - 0206187-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024, g.n.). EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME: Tal enredo é passível de reparação moral diante da flagrante ilicitude. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 8. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - AC: 00144731420188060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022, grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR (SÚMULA 548 DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou que a ré retirasse o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora pelos danos morais aferidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A Instituição apelante afirma, como razões da reforma, a inexistência de ato ilícito culpa, pois o comprovante de pagamento do débito não foi enviado ao réu, e que, quando solicitado a resolver a situação agiu prontamente, inclusive, perante os órgãos de proteção ao crédito. Aponta ausência de comprovação dos danos morais e que a incidência dos juros de mora deve obedecer a Súmula 362 do STJ. 3. O cerne da controvérsia posta em análise tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade da agravante é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, diante dos fatos analisados, nitidamente não ocorreu. 5. No caso em comento, a autora comprovou as suas alegações, conforme os documentos de fls. 13-15, quais sejam a negociação de sua dívida, os comprovantes de pagamento das parcelas e a manutenção de seu nome mesmo após o referido pagamento. De outro lado, o banco não comprovou que agiu no exercício regular do seu direito quando manteve a negativação em face da apelada. 6. Constata-se que a inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito foi mantida por tempo desarrazoado e sem fundamento, consolidando-se a responsabilização do banco promovido por essa conduta, possuindo o Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 7. Em relação ao dano moral, tem-se que, in casu, este se se extrai do simples fato de ter a autora tido seu nome mantido no rol dos maus pagadores mesmo depois de ter quitado seu débito, e procurado o réu, sem sucesso, para solucionar o problema. 8. No que diz respeito ao quantum, é certo o dever do magistrado de sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entende-se que a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Nas hipóteses de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ e os juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 54), estes fluem desde o evento danoso, conforme estabelecido na sentença. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00145593620188060115 CE 0014559-36.2018.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifamos) A Sentença arbitrou o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser majorado. Também não verifico erro no termo inicial da correção monetária e dos juros fixados na Sentença, pois o foram de acordo com a Súmula 362 do STJ e Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual: SÚMULA N. 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso, o art. 398 do CC prevê que a mora ocorre desde o evento danoso: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Acerca da litigância predatória, no caso não consigo verificá-la, notadamente porque a causa foi julgada favoravelmente ao autor, o que evidencia a violação de seu direito e a existência de ato ilícito. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte indicam que não é justificável invocar, de forma geral, ATO NORMATIVO - 0000092-36.2022.2.00.0000 como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consequentemente, é de se rejeitar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1198 do STJ, especialmente porque inexiste decisão do STJ determinado a suspensão de todos os processos em curso no segundo grau.
Ante o exposto, conheço os recursos interpostos, negando provimento ao de BOA VISTA SERVICOS S.A. e dando parcial provimento ao de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA, majorando os danos morais arbitrados em Sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator