Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Réu: REU: Carlos Vanailson Silva de Lima Assunto: [Alienação Fiduciária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0030527-98.2018.8.06.0053 Defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e a apreensão em ação de execução requerido à fl. 392/398, vez que reúne todos os requisitos legais e, conforme o Art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, há previsão legal para tanto: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Desta forma, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente os executados que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, §1º do CPC). Intime-se o Exequente para que recolha as custas do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito